Processo 1063639-05.2026.8.26.0053

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1063639-05.2026.8.26.0053
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1063639-05.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Obrigações - Luiz Jose Correa Peixoto - - Cely Alves de Souza Peixoto - Vistos. I Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se. II Segundo o que se narra na petição inicial, os impetrantes são pais adotivos de Rosa Marlene Alves Leal, servidora pública aposentada pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, que é a beneficiária titular do IAMSPE. O vínculo de filiação foi formalizado por escritura pública de adoção lavrada em 18 de janeiro de 1993, perante o 30º Cartório de Notas da Capital, regida pelo Código Civil de 1916. Com fundamento nessa condição de filiação adotiva, os impetrantes foram incluídos como beneficiários dependentes do IAMSPE, recebendo carteirinhas sob os números 298976-05 (pai) e 298976-04 (mãe), conforme documentos emitidos pela autarquia, datados de 8.9.21. Entretanto, em abril de 2026, os impetrantes foram surpreendidos com o cancelamento unilateral de seus vínculos como beneficiários, sem qualquer notificação prévia, sem instauração de processo administrativo e sem oportunidade de contraditório e ampla defesa. A justificativa do IAMSPE, extraída dos e-mails juntados aos autos (trocados entre Rosa Leal e a funcionária Ana Lucia Meirelles Gonçalves Jordão, da Gerência de Finanças do IAMSPE), foi de que: Os impetrantes teriam sido cadastrados indevidamente como "pai e mãe", quando na realidade seriam "tios" da beneficiária titular; A escritura de adoção apresentada não possuiria validade para fins de reconhecimento perante o IAMSPE, sendo necessário que os nomes dos adotantes constassem formalmente na certidão de nascimento da adotada; A legislação do IAMSPE, especialmente o Decreto-Lei nº 257/1970, com alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 17.293/2020, não contemplaria a inclusão de parentes colaterais ou afins como beneficiários. III De início, observo que as cobranças mensais relativas aos beneficiários dependentes nunca cessaram, tendo sido descontadas regularmente do holerite da beneficiária titular, conforme demonstrado pelo contracheque de abril de 2026 da servidora Rosa Marlene Alves Leal Col Francisco (SPPREV, competência 04/2026), no qual constam os descontos sob os códigos 070037 "IAMSPE - AGREGADOS" e 070119 "IAMSPE BENEFICIÁRIOS LEI 17.293/20". IV Já quanto ao contexto de saúde, a impetrante Cely Alves de Souza Peixoto é paciente oncológica com histórico de neoplasia de cólon direito, tendo sido submetida a colectomia direita com ileotransverso anastomose em 2015, com sessões de quimioterapia realizadas no HSPE em 2015. Há ainda tratamento de acompanhamento oncológico em curso, com consultas na clínica de oncologia do HSPE e exames agendados incluindo colonoscopia agendada para 05/05/2026, que foi comprometida pelo cancelamento do convênio, além de tomografia computadorizada de abdome total agendada em 03/04/2026. O impetrante Luiz José Correa Peixoto, por sua vez, igualmente é paciente do IAMSPE, com colonoscopia realizada em 3.5.24 no HSPE, na qual foram identificados e ressecados múltiplos pólipos colônicos. V Por outra banda, no tocante às provas coligidas com a petição inicial, tem-se o seguinte: a) Escritura Pública de Adoção (fls. 16): Lavrada em 18 de janeiro de 1993 no 30º Cartório de Notas da Capital, pelo Dr. Antonio Luppi. O documento é claro: Luiz José Correa Peixoto e Cely Alves de Souza Peixoto, na qualidade de adotantes, adotaram Rosa Marlene Alves Leal como sua filha, ficando consignado que…

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