Processo 1063655-43.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1063655-43.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LEDA COELHO LISBOA ADVOGADO(A) : RAQUEL MATOS RIBEIRO (OAB MG158153) ADVOGADO(A) : VANIA REGINA DE ARAUJO (OAB MG067655) ADVOGADO(A) : ANDRÉ SÉRGIO DE CASTRO DA BOA VIAGEM (OAB MG174519) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc, Leda Coelho Lisboa ajuizou Ação Ordinária de Cobrança do PASEP em face de Banco do Brasil S/A. Aduz, em síntese, ter sido admitida no serviço público estadual antes da Constituição Federal de 1988, integrando os quadros da extinta MinasCaixa, e sustenta que o banco réu aplicou índices de atualização monetária e juros em desacordo com a legislação pertinente, ocasionando diferenças em seu saldo. A parte autora litiga sob o pálio da gratuidade ( evento 16, DOC1 ). Citado, a parte ré ofereceu defesa ( evento 25, DOC1 ), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta do Juízo Estadual com pedido de remessa dos autos para a Justiça Federal, além de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedida à autora e impugnação ao valor da causa. No mérito, aduziu prejudicial de prescrição quinquenal e decenal contada a partir da data de levantamento dos proventos. Intimada, a autora apresentou impugnação ( evento 30, DOC1 ). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou o desinteresse em outras dilações, enquanto o réu requereu a realização de prova pericial contábil. É o breve relatório. DECIDO. Em análise a primeira preliminar de ilegitimidade passiva, tal fundamento não assiste razão, visto que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, consolidou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação do serviço relativo às contas vinculadas ao PIS/PASEP, tais como saques indevidos, desfalques ou ausência de correta aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Desnecessária, portanto, a inclusão da União Federal no polo passivo. A propósito: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PIS/PASEP - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - TEMA 1.150 DO STJ - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. Ao julgar o Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça definiu, dentre outras questões, que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", sendo da Justiça Estadual, portanto, a competência para julgar referidas ações, se mostrando desnecessária a intervenção da União Federal e a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal. Sobre o prazo prescricional, restou definido no mencionado julgamento que "ii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.121482-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025)” Quanto a preliminar de incompetência, está também não merece acolhida a tese defensiva, igualmente firmada no Tema 1.150, estabelece que compete à Justiça Comum Estadual o…
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