Processo 1063668-34.2026.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1063668-34.2026.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
12/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1063668-34.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: KAYRO ROBERTO ALVES BARRETO POLO PASSIVO: IMPETRADO: COORDENADORA GERAL DE RESIDENCIAS DE SAUDE COMISSAO NAC DE RESIDENCIA MEDICA-CNRM, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, SECRETÁRIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por IMPETRANTE: KAYRO ROBERTO ALVES BARRETO em face de ato imputado ao IMPETRADO: COORDENADORA GERAL DE RESIDENCIAS DE SAUDE COMISSAO NAC DE RESIDENCIA MEDICA-CNRM, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, SECRETÁRIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, objetivando seja reconhecido o seu direito de figurar na lista de beneficiários da bonificação de 10% (dez por cento) sobre a nota do ENARE 26/27 e de todos os processos seletivos de residência médica em que vier a se inscrever, com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. Alega, em síntese, que: a) atuou por mais de um ano no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), em região considerada prioritária para o Sistema Único de Saúde (SUS), o que lhe garantiria o direito à referida bonificação, conforme disposição da lei acima citada; b) a não inclusão do seu nome na lista de beneficiários da bonificação pretendida fere princípios constitucionais da legalidade, isonomia e segurança jurídica. Inicial instruída. É o relatório. DECIDO. O deferimento do pedido liminar pressupõe a existência de fundamento relevante com base em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida (periculum in mora), conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Contudo, no caso em apreço, não se verifica a presença da probabilidade do direito alegado. Cumpre asseverar que, ante a superveniência da Lei nº 15.233, de 21 de outubro de 2025, que, em seu art. 26, revogou expressamente o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, norma que amparava o pedido do impetrante. A referida norma foi convertida a partir da Medida Provisória nº 1.301, editada em 30/05/2025. No tocante á referida bonificação, a novel legislação assim passou a prever: “Art. 22-E. O profissional que tiver concluído a Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.” Na prática, com a entrada em vigor da nova legislação, o ordenamento jurídico deixou de prever o direito à bonificação anteriormente concedida aos médicos que atuassem por 1 ano em programas de aperfeiçoamento da atenção básica à saúde em regiões prioritárias para o SUS, passando a exigir a conclusão de Residência em Medicina da Família e Comunidade com pleno aproveitamento. Registra-se que a revogação legislativa, por intermédio de norma posterior e hierarquicamente equivalente, impõe a cessação dos efeitos jurídicos da norma revogada, excetuadas apenas as hipóteses de direito adquirido, o que não se vislumbra de plano na presente impetração, sobretudo por se tratar de bonificação aplicável a certames futuros,…

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