Processo 1063679-84.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1063679-84.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1063679-84.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Herivelto de Souza Gomes - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência proposta por HERIVELTO DE SOUZA GOMES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP). O autor relata que foi autuado no dia 20 de julho de 2023, às 23:30, na Avenida Paes de Barros, número 1387, pela suposta prática da infração prevista no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, referente à recusa em se submeter ao teste do etilômetro (fls. 2, fls. 26). Argumenta que a autuação possui vícios que comprometem sua validade, destacando a ausência de recolhimento físico de sua Carteira Nacional de Habilitação, a falta de comprovação de que o condutor substituto que retirou o veículo realizou o teste do bafômetro, a ausência de testemunhas na abordagem e a falta de oferecimento de outros meios alternativos de prova (fls. 3, fls. 5, fls. 10). Sustenta, ainda, que sua recusa foi justa devido à falta de condições de higiene e segurança sanitária do aparelho oferecido, alegando descumprimento de normas do Inmetro (fls. 12, fls. 13). Aponta a falta de capacitação do agente de trânsito conforme normas da Senatran (fls. 14). Pleiteia, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do processo administrativo de suspensão número 719389/2025 e, ao final, a declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito número AA01862515 e da portaria de suspensão derivada (fls. 18, fls. 20). O réu DETRAN/SP apresentou contestação (fls. 76-93), defendendo a regularidade de sua conduta e o estrito cumprimento da legalidade. Aduz que o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro no julgamento do Recurso Extraordinário número 1.224.374, sob o regime de repercussão geral (fls. 77). Argumenta que a infração de recusa ao teste do etilômetro é autônoma e de mera conduta, sendo desnecessária a constatação de sinais de embriaguez para sua configuração (fls. 78-79). Sustenta que as alegações de ordem individual, como suposta falta de higiene do aparelho ou ausência de outros testes, são irrelevantes diante da supremacia do interesse público na segurança viária (fls. 80-81). Defende que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade e que as notificações foram expedidas regularmente ao endereço cadastrado pelo condutor (fls. 82, fls. 91-92). Pugna, ao final, pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência e pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial (fls. 93). A parte autora apresentou réplica (fls. 97-108). Em sua manifestação, argumenta que o réu apresentou defesa padronizada e desacompanhada de qualquer documento oficial do procedimento administrativo impugnado, descumprindo o ônus de prova previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 98, fls. 100). Afirma que a ausência de juntada da cópia integral do processo administrativo e do próprio auto de infração compromete a defesa do réu e reforça as alegações de nulidade apontadas na petição inicial (fls. 101, fls. 106). Reitera os pedidos de procedência da demanda (fls. 107-108). 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso…

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