Processo 1063701-58.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1063701-58.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : DINAMICA ORGANIZACAO PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - ME e outros RÉU : .UNIAO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DINÂMICA ORGANIZAÇÃO PROJETOS E CONSULTORIA LTDA., mantenedora da UNIFASC – FACULDADE SANTA RITA DE CÁSSIA em face da UNIÃO, objetivando: (i) a declaração de nulidade da decisão administrativa proferida pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – CES/CNE, consubstanciada no Parecer CNE/CES nº 373, de 14 de maio de 2025, que manteve o indeferimento do pedido de autorização do curso de Medicina da IFASC, referente ao processo e-MEC nº 202224046; e (ii) o afastamento da Conselheira Elizabeth Regina Nunes Guedes da relatoria do feito administrativo, com redesignação do processo a outro membro do colegiado que não ostente vínculos institucionais ou histórico de atuação contrária à tese jurídica sustentada pela autora. Narrou que o curso de Medicina da IFASC foi objeto de pedido de autorização processado por força de decisão judicial transitada em julgado que afastou os efeitos da Portaria MEC nº 328/2018. A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES/MEC, por meio da Portaria nº 167, de 13.03.2025, publicada no DOU de 14.03.2025, indeferiu o pedido. Interposto recurso administrativo à CES/CNE em 11.04.2025, o julgamento ocorreu na sessão do dia 14.05.2025, data na qual, segundo a autora, o processo não constava de qualquer versão da pauta previamente publicada, tendo sido nela incluído apenas retroativamente, em 21.05.2025. Além disso, arguiu a suspeição e o impedimento da Conselheira Elizabeth Guedes, sob o fundamento de que, na qualidade de presidente da Associação Nacional das Universidades Particulares – ANUP, ela liderou o ajuizamento da ADC nº 81 perante o STF, cujo objeto era precisamente impedir a tramitação de pedidos de autorização de cursos de Medicina obtidos por via judicial. Com a inicial vieram procuração e documentos. Custas recolhidas. Em sede de cognição inicial (ID 2208859090), o Juízo reconheceu a gravidade e a verossimilhança das alegações autorais, mas determinou a formação de contraditório prévio, postergando a apreciação da tutela de urgência, com determinação de citação da União e de juntada integral do processo administrativo e-MEC nº 202224046, bem como de todas as versões da pauta de julgamento e da ata da reunião ordinária da CES/CNE de maio de 2025. A União Federal apresentou contestação (ID 2219164314) sustentando: (a) que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente observados, tendo a autora exercido seus direitos ao interpor recurso tempestivo no sistema e-MEC, nos termos do art. 35 da Portaria Normativa MEC nº 23/2017; (b) que a divulgação genérica de pauta no sítio eletrônico do CNE, prevista para as sextas-feiras anteriores às sessões, atende ao princípio da publicidade, sendo o art. 26 da Lei nº 9.784/1999 inaplicável à espécie, porquanto a inclusão em pauta não configura “ciência de decisão” nem “efetivação de diligências”; (c) que o art. 27 do Regimento Interno do CNE autoriza expressamente a alteração da pauta, o que reforça o seu caráter dinâmico e meramente organizacional; (d) que, eventual falha, não acarretaria nulidade por ausência de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans…
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