Processo 1063710-27.2024.4.01.3700
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063710-27.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILBERVAR DE JESUS SOARES CAMPOS POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de demanda proposta por GILBERVAR DE JESUS SOARES CAMPOS em face da UNIÃO, no bojo da qual a parte autora formula pedido nos seguintes termos: “5. A total procedência da ação, visando ao reajuste do índice de 28,86% nos vencimentos do Autor, com o pagamento das diferenças vencidas dos últimos 5 (cinco) anos, conforme Súmula 85 do STJ, devidamente atualizado, no montante de R$ 292.897,67, bem como a consideração das parcelas vincendas, nos termos da combinação do artigo 3º com o artigo 1º do DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932; 6. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 58.579,53, conforme os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil;”. Narra que é “servidor público ocupante do cargo de agente de saúde pública, desde 05 de fevereiro de 1987, anterior à promulgação das Leis 8.622/93 e 8.627/93. Essas leis foram determinantes para a criação da Súmula 672 do STF, que reconhece o direito ao reajuste de 28,86% para os servidores públicos. Diante desse contexto, o autor busca o reconhecimento desse direito perante o Poder Judiciário”. Petição inicial acompanhada de procuração e documentos. Concedida a gratuidade da justiça. Citada, a UNIÃO ofereceu contestação, suscitando ocorrência de prescrição. Intimada, a parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da exordial. Os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar. Decido. 2. Fundamentação O pedido de gratuidade judiciária é passível de deferimento em razão da presença da declaração apresentada em juízo pela parte, nos termos do disposto no art. 98 c/c § 3º do art. 99, ambos do CPC. Com efeito, inexistem nos autos elementos capazes de infirmar aquela presunção, pois a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, juntando prova hábil a demonstrar que a capacidade financeira do autor se modificou. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte tem o entendimento de que a declaração própria do requerente do benefício da assistência judiciária é apta à concessão da medida. II - Os agravantes declaram não terem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sustento próprio e de sua família. III - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. IV - A agravada, a quem desincumbia demonstrar a existência de condições econômicas dos agravados para arcar com custas processuais, não se manifestou para contrarrazões ao presente agravo. V - Agravo de instrumento a que se dá provimento.(TRF-1ª Região, AG 0035446-11.2014.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 04/04/2017) (Original sem negrito) Portanto, sem razão a impugnação. Superada a preliminar, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Cuida-se de ação proposta por pensionista de servidor público aposentado, que exerceu o cargo de…
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