Processo 1063771-05.2024.8.26.0224

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1063771-05.2024.8.26.0224
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1063771-05.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Amauri Martins Romão - Potenza Esquadrias de Aluminio Ltda e outros - Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada porAmauri Martins Romãoem face dePotenza Esquadrias de Alumínio Ltda,Daniel Parra de AlmeidaeCarlos Zeferino de Almeida. Alega a parte autora ter contratado a primeira ré para a fabricação e instalação de esquadrias em sua residência, pelo valor de R$ 110.000,00, integralmente pago. Alega que, descumprindo o prazo contratual de 90 dias, a ré entregou apenas parte dos produtos, sem a instalação completa, configurando inadimplemento grave que corresponde a aproximadamente 42% do contrato. Sustenta que tal fato gerou danos materiais (despesas com aluguel, condomínio e aquisição de novos produtos) e morais, estes últimos agravados por ofensas verbais proferidas pelos representantes da ré em reportagem televisiva. Fundamenta a inclusão dos corréus pessoas físicas na lide sob a tese de que seriam sócios ocultos, exercendo de fato a gestão da empresa. Pede a rescisão parcial, a devolução de valores, e a condenação dos réus ao pagamento de multa contratual e indenizações. Citados, os réus apresentaram contestação (fls. 108/125), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos réus Daniel e Carlos. No mérito, sustentaram a tese do adimplemento substancial do contrato (mais de 95% concluído), imputando ao autor a culpa pela não finalização dos serviços remanescentes. Impugnaram os danos pleiteados e formularam pedido contraposto de indenização por dano moral, em razão de suposta violação à imagem da empresa pela reportagem televisiva. Houve réplica (fls. 203/213). Instadas à especificação de provas (fl. 290), ambas as partes requereram a produção de prova oral e pericial (fls. 294/299 e 298/297). Em decisão de saneamento e organização do processo (fls. 300/301), este Juízo afastou a preliminar de falta de interesse processual, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial para aferir o percentual de execução do contrato, determinando o rateio dos custos em 50% para cada parte, nos termos do art. 95 do CPC. O perito nomeado apresentou proposta de honorários (fls. 306/313), que foi objeto de impugnação por ambas as partes (fls. 324/327 e 328/329). Após manifestação do expert (fls. 333/336), a decisão de fls. 347/348 rejeitou as impugnações e arbitrou os honorários no valor proposto, determinando a intimação das partes para que efetuassem o depósito da cota que lhes cabia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Certificou-se o decurso do prazo sem que nenhuma das partes realizasse o recolhimento dos honorários periciais (fl. 352). É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. A questão controvertida principal, referente à extensão do inadimplemento contratual, dependia de análise técnica, razão pela qual foi deferida a prova pericial. Contudo, a marcha processual impõe o exame das consequências da inércia das partes no custeio da referida prova. Da Preclusão da Prova Pericial A prova pericial foi deferida a requerimento de ambas as partes, sendo imprescindível para a verificação técnica do percentual de cumprimento do contrato, a identificação de eventuais vícios e a quantificação dos serviços pendentes. Em conformidade com o art. 95 do Código de Processo Civil, os custos…

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