Processo 1063782-44.2026.8.13.0024

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1063782-44.2026.8.13.0024
Classe
Monitória
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MONITÓRIA Nº 1063782-44.2026.8.13.0024/MG AUTOR : HOSPITAL MATER DEI S.A. ADVOGADO(A) : MARCIA JULIANA ALVES (OAB MG126185) DECISÃO  Vistos, etc...  Cuida-se de “ação monitória” ajuizada por HOSPITAL MATERDEI S/A em face de SONIA MARIA RODRIGUES DA SILVA  e LETICIA TAYRINE GONÇALVES PEREIRA.  A parte autora afirma ter prestado serviços à primeira requerida no período de 11/04/2021 a 15/04/2021, sob atendimento de nº 9610652. Aduz que a segunda ré assinou contrato de prestação de serviços hospitalares assumindo responsabilidade pelos custos provenientes do atendimento supracitado, os quais corresponderiam ao montante histórico de R$ 11.980,16. Salienta, no entanto, que a parte requerida não efetuou os pagamentos acordados.  Requer, assim, que seja expedido mandado à parte ré para que realize o pagamento da importância de R$24.089,83. Custas recolhidas e comprovante juntado no  evento 23, DOC1 .  DECIDO Da análise dos autos, verifico que a parte autora pretende, por meio desta ação, receber a quantia que alega ser devida pela parte ré, em razão da prestação de serviços hospitalares. Pois bem. Inicialmente, destaco que a presente ação trata, indiscutivelmente, de relação jurídica de consumo, eis que a autora é prestadora de serviços e a parte requerida destinatária final destes, sendo  incontroversa, assim, a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor,  já que a parte requerente e a parte requerida estão, respectivamente, investidos na qualidade de fornecedor e de consumidor, conforme conceitos contidos nos artigos 2º e 3º do CDC. Imperioso, portanto, a observância da  regra processual concernente à competência do foro do domicílio do consumidor para o processamento e julgamento da ação , expressamente elencada no art. 101 do CDC, que também está em consonância com a ideia de o consumidor ter sua defesa facilitada, conforme disposto no art. 6º, VIII do CDC, e não o de eleição, por tratar-se de cláusula abusiva instituída em benefício da parte mais forte contra a hipossuficiente. Ademais, em se tratando de contrato de adesão, sujeito aos ditames da legislação consumerista, a competência é absoluta e, portanto, pode ser declinada de ofício pelo juiz. Nesse sentido, preleciona a jurisprudência mineira: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - CONTRATO DE ADESÃO - PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE -O art.101 do Código de Defesa do Consumidor dispõe acerca da regra processual quanto à competência territorial indicando que, havendo relação de consumo, será o foro competente o do domicílio do consumidor.  (grifo nosso) -A cláusula de eleição de foro não pode prevalecer quando se constatar que importa em prejuízo ao consumidor. -Os contratos de prestação de serviços educacionais se afiguram como típicos contratos de adesão, uma vez que as cláusulas contratuais foram predeterminadas pelo prestador do serviço. (TJMG- Agravo Interno Cv 1.0024.14.251739-0/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/0015, publicação da súmula em 21/05/2015) Com efeito, consoante qualificação em petição inicial e em contrato de prestação de serviços juntado no evento 1, DOC6 , restou comprovado que o domicílio da parte ré é na cidade de  Betim /MG , devendo prevalecer, dessa forma, o foro do domicílio do consumidor. E, ao ensejo,…

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