Processo 1063796-79.2025.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1063796-79.2025.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063796-79.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDEREIS HONORIO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VINICIUS DE MORAES - GO69038, JOSE HUMBERTO RODRIGUES COSTA MARTINS - GO49532 e LUCCAS TARTUCE RODRIGUES - GO49610 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum cível, ajuizada por VALDEREIS HONORIO DA SILVA e EDNA MAGALHAES DA SILVA, devidamente qualificado e representado, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à anulação da consolidação da propriedade do imóvel e o restabelecimento do contrato. Alega a parte autora, em síntese, que: a) em 01/03/2023, adquiriram o imóvel localizado na Rua FR 03, QD. 06, LT. 17, Residencial Francielly Ribeiro, CEP 75370-000, Goianira/GO, matriculado sob o nº 42.212 perante o Registro de Imóveis, Tabelionato 1º de Notas e de Protesto da Comarca de Goianira/GO; b) o bem foi adquirido para moradia familiar, pelo valor total de R$ 181.500,00, dos quais R$ 33.995,00 foram pagos com recursos próprios e R$ 145.200,00 por meio de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal; c) em razão de dificuldades financeiras, houve inadimplência de algumas parcelas do contrato, tendo tomado conhecimento posteriormente de que o imóvel havia sido levado a leilão; d) não foram previamente comunicados para regularizar a situação e somente tiveram ciência dos atos expropriatórios ao procurar agência da Caixa para quitar as parcelas, ocasião em que teriam sido informados da consolidação da propriedade, da realização dos dois leilões e da adjudicação em favor do banco; e) o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária estaria viciado por ausência de intimação válida para purgação da mora; f) residia no imóvel leiloado à época das intimações e ainda permanece no local, não havendo fundamento para considerar seu paradeiro ignorado, incerto ou inacessível; g) não foram esgotados os meios ordinários de intimação antes da utilização de edital, com violação aos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997; h) não recebeu comunicação quanto às datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, o que impediu o exercício do direito de preferência; i) cabe ao credor fiduciário comprovar a regular comunicação, por se tratar de fato cuja negativa não pode ser demonstrada pela parte autora; j) ausência de publicação do edital dos leilões em jornal impresso ou eletrônico; l) houve extrapolação do prazo legal previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 para realização dos leilões, tendo em vista que a consolidação da propriedade foi averbada na matrícula do imóvel em 02/06/2025 e os leilões foram agendados para 03/09/2025 e 10/09/2025. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos efeitos dos leilões extrajudiciais realizados em 03/09/2025 e 10/09/2025, com expedição de ofício ao Registro de Imóveis, Tabelionato 1º de Notas e de Protesto da Comarca de Goianira/GO, para que se abstenha de registrar eventual venda do imóvel, bem como de averbar atas dos leilões ou qualquer ato relacionado à alienação extrajudicial impugnada. Ao final, pedem a procedência da ação para declarar a nulidade do procedimento de intimação e consolidação da propriedade do imóvel. Subsidiariamente, caso reconhecidas as nulidades e não sendo possível restabelecer o status quo ante, requerem a condenação da Caixa Econômica…

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