Processo 1063800-80.2025.4.01.3900

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1063800-80.2025.4.01.3900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063800-80.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HALLANN DA SILVA NOLETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HALLAN DA SILVA NOLETO (CPF XXX.XXX.XXX-XX), devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação sob procedimento comum, com pedido de gratuidade judicial, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do seu benefício por incapacidade temporária NB 619.873.530-7 (08/01/2019), com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas. Aduz a exordial que o autor sofreu um acidente em 05/08/2017, sofrendo fratura na perna direita (CID S82.8) e traumatismo do nervo tibial ao nível da perna direita (CID S84). Alega que esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária no período de 21/08/2017 a 07/01/2019. Contudo, mesmo após a consolidação dos danos, o autor teve sua capacidade laboral reduzida, levando em conta que exercia a atividade de coletor de motorista carreteiro. Instruiu a exordial com procuração e documentos. Proferida decisão deferindo a gratuidade judicial, invertendo a ordem processual, com determinação de realização de perícia médica, com nomeação de expert para sua realização (ID 2227732277). Apresentação de quesitos pela parte autora (ID 2228921836). Mesmo com a inversão da ordem processual, o INSS apresentou contestação (ID 2229691898) alegando não atendimento ao disposto no artigo 129-A da Lei n.º 8.213/91, ausência de interesse de agir; no mérito, trouxe as regras para a concessão de benefício por incapacidade e as regras para o seu cálculo, pugnando pela improcedência dos pedidos e apresentando quesitos. Realizada a perícia, foi apresentado seu laudo (ID 2240070499). Impugnação apresentada pela parte autora (ID 2243780895) e manifestação do INSS (ID 2246446329). Ato contínuo, o INSS apresentou nova contestação (ID 2246591555). É o relatório. Dos fundamentos e decisão. Quanto à alegação de descumprimento ao disposto no artigo 129-A da Lei n. 8.213/91, entendo não merecer acolhimento, uma vez que foi determinada a realização de perícia antes mesmo da sua citação, não sendo demonstrado qualquer prejuízo à autarquia previdenciária o trâmite realizado nos presentes autos. Para mais, o artigo 129-A da Lei n.º 8.213/91, conforme sua redação, é aplicável aos litígios relativos aos benefícios por incapacidade, o que não é o caso. Em relação à preliminar de ausência de interesse processual, melhor sorte não socorre o INSS. A autarquia previdenciária defende a extinção do feito, sem exame do mérito, por conta da ausência de requerimento administrativo para a prorrogação do benefício. De início, deve-se ressaltar que o caso ora analisado não é de restabelecimento do benefício de auxílio-doença que havia sido concedido ao autor, o que impede que haja requerimento de sua prorrogação. O caso, na realidade, corresponde a pedido de auxílio-acidente, o qual seria concedido caso o INSS considerasse que houve diminuição da capacidade laboral do demandante. Restou demonstrado que a parte autora apresentou requerimento administrativo para sua prorrogação antes da sua cessação, sendo indeferido por conta da perícia realizada pelo INSS não ter reconhecido incapacidade (ID 2225769318). Assim,…

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