Processo 1063822-73.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1063822-73.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Carlos Lourenço - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. 1. SÍNTESE PROCESSUAL O autor, José Carlos Lourenço, ajuizou ação anulatória de infração de trânsito cumulada com pedido de tutela antecipada em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (fls. 1). Relata ter sido surpreendido com o recebimento de três notificações de autuação por infrações de trânsito supostamente cometidas em 13/01/2026 (fls. 2). Trata-se dos autos de infração de trânsito nº AA43706247, por executar operação de retorno em locais proibidos pela sinalização (fls. 17); nº AA43706248, por deixar de indicar com antecedência a mudança de direção (fls. 15); e nº AA43706249, por avançar o sinal vermelho do semáforo (fls. 19). Sustenta que as notificações foram recebidas apenas em 20/03/2026, data posterior ao prazo limite para a defesa administrativa, que se encerrava em 23/02/2026, o que gerou cerceamento de defesa (fls. 3). Alega que não houve abordagem física pelo agente de trânsito e que as infrações não foram registradas por sistemas automáticos (fls. 3). Argumenta, ainda, que as infrações são incompatíveis com sua realidade física e biológica, pois tem 58 anos de idade e é portador de visão monocular (fls. 7). Diante disso, requer a nulidade dos autos de infração, o cancelamento da pontuação em seu prontuário e a suspensão dos efeitos de bloqueio em sua habilitação (fls. 10-11). O réu apresentou contestação, defendendo a regularidade do procedimento administrativo e a presunção de legitimidade e veracidade do ato estatal (fls. 60-66). Esclarece que as notificações de autuação foram devidamente expedidas em 22/01/2026 dentro do prazo de trinta dias previsto em lei (fls. 70, 74, 78). Indica que a remessa foi encaminhada ao endereço constante nos cadastros da autarquia (Rua Bento Gonçalves, 45, Casa, Vila Regente Fe, São Paulo/SP), sendo dever do proprietário do veículo manter seus dados atualizados (fls. 70). Invoca a ausência de prejuízo e a validade da expedição sem a necessidade de aviso de recebimento (fls. 63-65). O autor apresentou réplica, reforçando os argumentos da petição inicial (fls. 93-98). Argumentou sobre a decadência do direito de punir com base em jurisprudência e insistiu na falta de prova técnica e de preenchimento do campo de observações nos autos de infração (fls. 94-96). 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida nos autos é de direito e de fato, estando suficientemente instruída por prova documental. Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. No mérito, o pedido é improcedente. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Essa presunção decorre do princípio da legalidade que rege a atuação da Administração Pública. Para afastar a validade de uma autuação de trânsito, cabe à parte autora apresentar prova robusta e inequívoca da existência de vício ou erro no ato impugnado, conforme determina a regra de distribuição do ônus da prova estabelecida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A alegação de nulidade por ausência ou atraso na entrega das notificações de autuação não encontra amparo jurídico. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece expressamente a responsabilidade do…
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