Processo 1063828-68.2026.4.01.3300
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1063828-68.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANESSA DE JESUS CRUZ BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO BARBOSA FERREIRA - BA74504 POLO PASSIVO:.GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SALVADOR e outros Destinatários: VANESSA DE JESUS CRUZ BARBOSA CICERO BARBOSA FERREIRA - (OAB: BA74504) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271986439 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO nº: 1063828-68.2026.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANESSA DE JESUS CRUZ BARBOSA IMPETRADO: .GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SALVADOR TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por Vanessa de Jesus Cruz Barbosa em face de ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Salvador/BA, objetivando a concessão de salário-maternidade na condição de contribuinte individual (MEI), em razão do indeferimento do requerimento administrativo sob o fundamento de recebimento de outro benefício. A impetrante sustenta que, por ocasião do nascimento de sua filha, exercia atividades concomitantes como empregada e contribuinte individual (MEI), fazendo jus ao recebimento de salário-maternidade relativamente a cada uma das atividades exercidas. Afirma que o indeferimento administrativo decorreu de interpretação equivocada da legislação previdenciária, requerendo, em sede liminar, a imediata implantação do benefício. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. No tocante ao pedido de tutela liminar, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza sua concessão quando presentes fundamentos relevantes e houver risco de ineficácia da medida caso somente deferida ao final. A aferição desses requisitos deve ocorrer a partir da prova pré-constituída apresentada com a petição inicial, própria do mandado de segurança. No caso concreto, embora a impetrante sustente possuir direito líquido e certo ao recebimento de salário-maternidade na condição de contribuinte individual, em razão do exercício de atividades concomitantes, os documentos que instruem a inicial, em juízo de cognição sumária, não se mostram suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a controvérsia demanda melhor esclarecimento acerca dos pressupostos fáticos e jurídicos que ensejaram o indeferimento administrativo, notadamente quanto às circunstâncias que fundamentaram a aplicação da vedação ao recebimento de outro benefício e à efetiva configuração da situação jurídica alegada pela impetrante. Tais aspectos recomendam a prévia prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, a fim de propiciar uma análise mais segura dos elementos que embasaram o ato impugnado. Nesse contexto, sem prejuízo da apreciação do mérito após a formação do contraditório, entendo que, neste momento processual, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida liminar. Ante o exposto,…
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