Processo 1063837-60.2022.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1063837-60.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063837-60.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEUZA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: NEUZA MARIA DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 456624224 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1063837-60.2022.4.01.3400 APELANTE: NEUZA MARIA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por NEUZA MARIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível da SJDF, que julgou improcedente o pedido de transposição para os quadros da Administração Pública Federal, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça. Na petição inicial, a autora narrou ter prestado serviços ao Município de Alvorada do Oeste/RO como professora leiga nos períodos de 01/09/1990 a 12/09/1994 e, posteriormente, a partir de 01/04/1996, vindo a se aposentar sob o Regime Geral de Previdência Social em 26/06/2018. Argumentou que seu pleito administrativo (nº 04093.015652/2013-31) foi indevidamente indeferido. A sentença recorrida acolheu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação e, no mérito, julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que a interrupção temporal entre o primeiro e o segundo vínculo laboral – superior a um ano – configurou quebra de vínculo funcional, o que obstaria o direito à transposição, afastando a aplicação do limite de tolerância de 90 dias previsto no Decreto nº 9.324/2018. Em suas razões recursais, a apelante defende, preliminarmente, a inocorrência da prescrição em virtude da tramitação de processo administrativo, o qual funcionaria como causa suspensiva. No mérito, pugna pela reforma da sentença, sustentando o direito à transposição amparada na Emenda Constitucional nº 60/2009 e no art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981, asseverando, ainda, que a sua condição de servidora aposentada encontra resguardo na Lei nº 13.681/2018. Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO FEDERAL, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 932 e 927 do CPC, c/c o art. 29 do RI-TRF1, é admissível a deliberação recursal por decisão monocrática do relator: 1) nos provimentos recursais extintivos, sem resolução do mérito, quando ausentes pressupostos processuais ou recursais (relação jurídica de direito processual); 2) nas decisões recursais de mérito, quando a relação jurídica de direito material deduzida em juízo estiver fundada em fatos geradores incontroversos e a tutela jurídica aplicável estiver pacificada no âmbito jurisprudencial, com base em julgados vinculantes do STF (ADI, ADC, AIC, ADPF), em súmulas e teses firmadas pelo STF e pelo STJ, bem como em súmulas e julgados vinculantes (deliberações em IRDR, da Corte Especial e Plenário) ou uniformes das turmas julgadoras do TRF1 de mesma competência. O art.…
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