Processo 1063865-75.2025.4.01.3900
TRF1 • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 1063865-75.2025.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:SAMISE INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL SENA DE SOUSA - PA11559 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL — SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA DA SJPA Processo n. 1063865-75.2025.4.01.3900 Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA Executada: SAMISE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. – EPP SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA em face de SAMISE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. – EPP, para cobrança do crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n. 484701, no valor de R$ 1.143.532,50, oriundo de multa administrativa aplicada por meio do Auto de Infração n. 9099026/E (lavrado em 12/11/2015), no bojo do processo administrativo n. 02018.002836/2015-70, por suposta elaboração de informação falsa em sistema oficial de controle florestal (DOF/SISFLORA). Após a citação, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (Num. 2230383739), arguindo, em síntese, a consumação da prescrição intercorrente no curso do processo administrativo sancionador, por paralisação superior a três anos sem a prática de ato apto a interrompê-la, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999, c/c art. 21, §2º, do Decreto n. 6.514/2008. O feito foi originalmente distribuído à 7ª Vara Federal de Execução Fiscal desta Seção Judiciária, que declinou de sua competência por se tratar de matéria ambiental e remeteu os autos a este Juízo (decisão de 13/05/2026), sem insurgência da executada, que expressamente manifestou não ter interesse recursal quanto a esse ponto. Instado a se manifestar sobre o incidente, o IBAMA apresentou impugnação (Num. 2269868047), sustentando: (i) que qualquer despacho lançado nos autos administrativos, independentemente de seu conteúdo, seria apto a interromper o prazo prescricional; e (ii) que, de todo modo, o curso do prazo estaria suspenso por força do art. 6º-C da Lei n. 13.979/2020, incluído pela Medida Provisória n. 928/2020, em razão da pandemia de COVID-19. A executada replicou (Num. 2259489454), impugnando ambos os fundamentos e juntando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em apoio à sua tese (Num. 2272577746 e 2272578652). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade da exceção de pré-executividade Nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A prescrição — inclusive a intercorrente, verificada no curso do processo administrativo que deu origem ao crédito exequendo — é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, e sua análise, na hipótese, prescinde de qualquer prova além da documentação do próprio processo administrativo, integralmente juntada aos autos pelo exequente. Presentes os requisitos material e formal exigidos pela Súmula 393/STJ, conheço da exceção de pré-executividade. Do regime jurídico aplicável Cuida-se de crédito de natureza não tributária, decorrente de multa por infração ambiental, disciplinado pela Lei n. 9.605/1998, pelo…
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