Processo 1063891-44.2023.4.01.3900
TRF1 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1063891-44.2023.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO: JOSE CARLOS MARTINS CARDOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ZILLANDA KATARINNA LEITE PEREIRA - PA14669 DECISÃO Trata-se de pedido da exequente de penhora de bem imóvel localizado em pesquisa INFOJUD. Constato que a matrícula presentada pela exequente (id 2246242339) foi encerrada por mudança de circunscrição, razão pela qual não se prestaria, por si só, a embasar o deferimento da constrição, sendo necessária a juntada da matrícula 85.673, aberta em sua substituição. Contudo, constato que o referido imóvel é informado como residência do executado na declaração de imposto de renda (i 2216210704). Assim e considerando que a impenhorabilidade de bem é matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício pelo juiz, passo à verificação da referida circunstância. Acerca da impenhorabilidade do bem de família, estabelecem os arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, in verbis: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” Com efeito, a autodeclaração aposta na declaração de imposto de renda de que o imóvel é o endereço residencial do devedor, bem como por se tratar de único bem imóvel declinado na relação de bens e direitos, faz presumir que tal bem está acobertado pelo manto da impenhorabilidade prevista na lei nº 8.009/1990, pelo que cumpre o indeferimento do pedido de sua constrição para satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido a jurisprudência assente do TRF1: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE MULTIPROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. BEM DE FAMÍLIA CONFIGURADO. IMPENHORABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que acolheu os embargos à execução fiscal para desconstituir penhora recaída sobre imóvel residencial alegadamente protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado, utilizado como residência do executado, enquadra-se como bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990, ainda que haja suposta indicação de outros bens imóveis e divergência de numeração nos endereços apresentados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam". De acordo com o art. 5º da referida lei, "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia…
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