Processo 1063919-95.2025.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1063919-95.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANDRO MARTINS DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE MARTINS DA CRUZ - BA48532 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95). Rememoro o comando judicial registrado em 04/02/2026: “(...) Objetiva a parte autora, em caráter liminar e definitivo que, lhe seja aplicado o benefício estabelecido pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, o qual isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de doenças graves ali especificadas, com a consequente restituição dos valores já descontados a esse título, desde a comprovação da doença mediante diagnóstico médico, em 18/01/2022. Em apertada síntese, alega ser aposentado pelo RGPS, desde 17/09/1996 - NB: 103.487.019-7 - e pensionista de servidora pública federal (matricula n° 5806372), sendo que teria sido diagnosticado como portadora de neoplasia maligna. Aduz que a incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria estaria comprometendo suas finanças. Ressalvando meu entendimento pessoal em sentido diverso, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que, no julgamento do Tema 1373, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. Dito isso, declaro a prescrição das parcelas eventualmente vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda (STJ, Súmula 85). Prosseguindo, verifico que, no caso em tela, não foi a inicial instruída com documentação apta a comprovar a alegada enfermidade, que, em princípio, poderia sustentar o deferimento da isenção pretendida, visto que a documentação apontada pelo autor, para comprovar a tese tecida na inaugural, acerca do seu diagnóstico com neoplasia maligna, em 18.01.2022, não se presta a finalidade almejada. Com efeito, aludida documentação (ID 2207610086), é composta de: (i) Exame Anatomopatológico, datado de 08.02.2022; (ii) Orientações para alta, datada de 26.02.2022; (iii) Exames datados de 30.03.2022; (iv) Solicitação de avaliação cardiológica, pré-operatória, datada de 14.02.2022; e, (v) Receitas médicas, datadas de 26.03.2022. Como se vê, não se encontra dentre a documentação reto descrita, Relatório Médico descrevendo a enfermidade do autor - com CID -, ou mesmo consignando o fato desta encontra-se elencada dentre as hipóteses descritas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Em tal contexto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, anexar aos autos relatório médico circunstanciado, diagnosticando a patologia que alegadamente acomete a parte autora (com o respectivo CID), a data de início da doença, a sintomatologia e o tratamento adequado, relatando se já foi realizado.” Em cumprimento à diligência, a parte autora juntou relatório médico datado de 24/02/2026, nos seguintes termos: “PACIENTE PORTADOR DE ADENOCARCINOMA DA PRÓSTATA GLEASON 7 (3+4), DIAGNOSTICADO POR BIÓPSIA EM 08/02/2022. FOI SUBETIDO A TRATAMENTO CIRÚRGICO (PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA) EM 25/03/2022. NO MOMENTO ENCONTRA-SE SEM RECIDIVA BIÓQUÍMICA DA…
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