Processo 1063920-58.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1063920-58.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1063920-58.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Fabio Monthay - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Fabio Monthay ajuizou ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência em face da Companhia de Engenharia de Tráfego, CET, de São Paulo e do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo, DETRAN, SP (fls. 1). O autor alegou que o DETRAN instaurou contra si o processo de cassação da Carteira Nacional de Habilitação, CNH, sob o nº 493/2026, com fundamento na infração municipal nº 3VA1383890 lavrada pela CET em 31 de julho de 2025 (fls. 2). Sustentou a irregularidade dos processos de suspensão originários, sob os números 267/2024 e 7791/2024, alegando que a imposição das penalidades ocorreu de forma revel sem a sua devida cientificação, e que as notificações não possuem comprovante de entrega aos Correios. Argumentou também que houve cumulação material indevida dos períodos suspensivos, resultando em uma penalidade contínua de vinte e quatro meses (fls. 2-3). Quanto à autuação municipal, afirmou que não foi notificado por meio eletrônico, inviabilizando a indicação do real condutor na via administrativa (fls. 4). Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da cassação e, ao final, a declaração de nulidade dos atos punitivos, com o arquivamento definitivo dos feitos (fls. 13-14). Subsidiariamente, requereu a indicação judicial de seu genitor, José Aires Monthay, como o real condutor do veículo na data da infração (fls. 11, 14). Durante o trâmite processual, foi proferida decisão que indeferiu parcialmente a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da Companhia de Engenharia de Tráfego, CET, de São Paulo (fls. 67-68). A referida decisão fundamentou-se na incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar demandas contra sociedade de economia mista, mantendo o feito unicamente em relação ao DETRAN, SP, além de indeferir o pedido de tutela de urgência (fls. 68-69). O réu remanescente, Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, DETRAN, SP, ofertou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para responder pela higidez de autos de infração lavrados por outros órgãos de trânsito (fls. 87-88). No mérito, defendeu a regularidade de todo o procedimento administrativo, sustentando que as notificações de suspensão foram expedidas para o endereço residencial cadastrado pelo condutor, dispensando a juntada de aviso de recebimento (fls. 96-98). Asseverou a legalidade do cumprimento sucessivo das penas de suspensão decorrentes de processos distintos (fls. 101-102). Por fim, opôs-se à indicação extemporânea de condutor por ausência de comprovação idônea da autoria do fato (fls. 90-95). A parte autora foi intimada a se manifestar em réplica (fls. 153), mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão emitida pela serventia judicial (fls. 158). 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN, SP O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental coligida é suficiente para o deslinde da causa. Cumpre acolher a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela autarquia estadual de trânsito em relação aos pedidos de…

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