Processo 1063941-25.2022.4.01.3700
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1063941-25.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSENILDE NUNES SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Destinatários: ROSENILDE NUNES SOUSA registrado(a) civilmente como ROSENILDE NUNES SOUSA ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - (OAB: MA7371) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2250493494 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1063941-25.2022.4.01.3700 Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ROSENILDE NUNES SOUSA REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA - TIPO A RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por Rosenilde Nunes Sousa em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Alega a parte autora que, no dia 8 de agosto de 2021, na BR 402, próximo ao município de Morros - MA, o veículo Nissan Versa que ocupava colidiu frontalmente com um veículo Toyota Hilux, ocasionando lesões em 7 (sete) pessoas, sendo que sua avó faleceu no deslocamento para atendimento médico. Sustenta que, conforme Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, o fator principal do acidente foram vários buracos existentes na pista de rolamento. A autora afirma ter sofrido trauma crânio-encefálico (TCE), trauma de tórax e inúmeras fraturas. Alega que, mesmo após 3 (três) cirurgias e passados 15 (quinze) meses do acidente, segue com diplopia intermitente (visão dupla e desfocada), dor na hemiface com cefaleia, constantes tonturas, redução da acuidade visual em olho direito, oftalmoplegia e dificuldades respiratórias. Fundamenta o pedido na responsabilidade objetiva da Administração Pública, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Requer pensão vitalícia e lucros cessantes com base nos arts. 949 e 950 do Código Civil, bem como indenização por danos morais e estéticos com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal. Junta procuração e documentos. Deferido o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora. Em sua contestação, o DNIT sustenta, preliminarmente, que a responsabilidade estatal no caso é subjetiva, por se tratar de suposta omissão na conservação/manutenção de rodovia. Argumenta que, para configurar a responsabilidade, necessário se faz provar, além do liame causal, a culpa da Administração. Alega, ainda, ausência de prova do nexo causal entre os buracos alegados e o acidente, invocando o art. 373, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova do fato constitutivo do direito recai sobre o autor. Afirma que a autora não comprovou a relação entre o suposto buraco na pista e os danos narrados, e aponta omissões quanto à velocidade desenvolvida, existência de habilitação do condutor, local exato dos buracos e estado de conservação do veículo e da via. No que concerne aos danos morais, o réu sustenta que a autora não demonstrou lesão ao direito de…
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