Processo 1063950-93.2026.8.26.0053
TJSP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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Processo 1063950-93.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - Jose Ricardo Almeida - - Marilsa Cano Dias Silva - Vistos. Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte autora atenda a certidão retro e providencie o recolhimento das custas judiciais de distribuição, regularizando o feito. Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito. Não atendida, conclusos. Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Cuida de Mandado de Segurança no qual se requer a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir, para fins de recolhimento do ITBI incidente sobre a transmissão do imóvel objeto da matrícula nº 48.848 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, contribuinte municipal nº 007.037.0014-6, base de cálculo fundada no valor venal de referência; autorize e viabilize a emissão da correspondente guia/declaração de ITBI, tomando-se por base de cálculo o valor da transação de R$ 200.000,00 (duzentos mil) e reconheça, para fins exclusivos de recolhimento do ITBI e prosseguimento da escritura/registro, que o montante devido corresponde a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ao final, requer a concessão da segurança para confirmar a liminar. A dedução de medida liminar, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo. Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional. Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável. Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação. Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito. Centro a análise, pois, nele. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO E LEGALIDADE. DECRETO REGULAMENTAR N. 46.228/05 e 51.627/10. O deslinde do feito passa inicialmente pelas limitações ao poder de tributar. Cumpre tecer linhas sobe a legalidade e a anterioridade tributárias. Segundo o artigo 150, inciso I da Constituição Federal e artigo 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser mediante lei, salvo as hipóteses mencionadas na própria Constituição Federal. Discorrendo sobre o tema, Sacha Calmon menciona o seguinte: ...razão pela qual o princípio da legalidade em matéria tributária requer, definitivamente, como pressuposto normativo, a reserva absoluta de lei formal, As novas e sempre crescentes atribuições do Estado intervencionista têm distorcido a visão de certos princípios jurídicos, cuja pureza é dever do jurista distinguir e defender. As concepções do Estado-Providência ou do Estado de Direito Social procuram privilegiar a atuação estatal, visualizada mais como realização de fins do que como execução ex officio do Direito. Com isto, procura-se esmaecer a força do princípio da legalidade para que possa a Administração interferir no múnus da tributação. Esta é uma orientação cuja perversidade cumpre combater. Admite-se, até, que ao juiz se conceda algum poder decisório, decorrente da interpretação que, indiscutivelmente, é obrigado a…
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