Processo 1063956-21.2022.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1063956-21.2022.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1063956-21.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIAL GOUVEIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO ABDON GABRIEL - RJ82725-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARCIAL GOUVEIA DE SOUZA MAURO ABDON GABRIEL - (OAB: RJ82725-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459006607) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1063956-21.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063956-21.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIAL GOUVEIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO ABDON GABRIEL - RJ82725-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1063956-21.2022.4.01.3400 APELANTE: MARCIAL GOUVEIA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: MAURO ABDON GABRIEL - RJ82725-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): I – Relatório Trata-se de apelação interposta por Marcial Gouveia de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação ajuizada em face da União, por meio da qual buscou “(i) tornar nula a demissão determinada pela Portaria ME Nº 8677/2022 de 01/08/2022, (ii) reintegrar em definitivo o Autor, na forma o artigo 28 da Lei nº 8.112/90, com direito às remunerações vencidas e vincendas, (iii) e para anular parcialmente o processo administrativo disciplinar nº 16331.720004/2020-58, a partir da ata de deliberação nº 8, fl. 332 do PAD, reconhecendo-se o direito de o Autor produzir as provas requeridas e ilegalmente indeferidas pela instância administrativa.” A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da União, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa no processo administrativo disciplinar que culminou em sua demissão. Afirma que requereu, inicialmente, o sobrestamento do PAD até o encerramento da instrução do processo criminal, o que foi indeferido. Aduz que, diante disso, postulou a produção de prova pericial sobre áudios e vídeos utilizados no procedimento administrativo, bem como a oitiva de testemunhas, mas também teve tais requerimentos rejeitados. Defende que a autonomia entre as instâncias penal e administrativa não afasta o dever de assegurar, no próprio PAD, a produção das provas defensivas requeridas. Invoca, para tanto, o art. 156 da Lei nº 8.112/90 e trechos do Manual de Processo Administrativo Disciplinar da CGU, asseverando que lhe foi negada a possibilidade de construir sua versão dos fatos e de contraditar adequadamente o acervo probatório. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a nulidade da demissão, sua reintegração e a anulação parcial do PAD a partir da ata de deliberação nº 8. Em contrarrazões, a União pugna pelo desprovimento da apelação. Sustenta que não houve cerceamento de defesa, pois o apelante foi cientificado, desde o início do PAD, de que poderia acompanhar os atos do…

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