Processo 1064000-72.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1064000-72.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1064000-72.2026.8.13.0024/MG AUTOR : DAVID FONSECA MENEZES ADVOGADO(A) : LUCAS FLAMARION DOS SANTOS AGUIAR (OAB MG135494) AUTOR : SORAYA GLEICE DA SILVA FONSECA ADVOGADO(A) : LUCAS FLAMARION DOS SANTOS AGUIAR (OAB MG135494) RÉU : SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Os autores adquiriram, em 13/08/2025, uma TAG pré-paga da ré, pelo valor de R$30,00, realizaram o cadastro do dispositivo e efetuaram recarga de R$150,00 por meio de Pix. O aplicativo passou a indicar saldo disponível de R$154,00. Durante viagem iniciada mais de 24 horas após a ativação, a TAG não foi reconhecida nas praças de pedágio, sendo apresentadas mensagens de ausência ou bloqueio do dispositivo. Em razão das sucessivas falhas, os autores precisaram realizar pagamentos manuais e abriram reclamações administrativas. Em uma das passagens, a cancela teria descido sobre o veículo, ocasionando arranhões no capô, na coluna, no retrovisor e nas portas do lado esquerdo. Requerem a condenação da ré ao pagamento de R$2.670,00 por danos materiais, sendo R$2.500,00 relativos ao reparo do veículo e R$170,00 referentes a créditos e despesas decorrentes do episódio, além de R$10.000,00 por danos morais. A ré apresentou contestação no evento 21, arguindo ausência de interesse processual e complexidade da causa. No mérito, reconhece que a TAG permaneceu com bloqueio comercial entre os dias 13 e 18/08/2025, em razão de atraso no processamento do desbloqueio. Defende, contudo, a ausência de responsabilidade pelos danos decorrentes da cancela, sustentando que o equipamento é operado pela concessionária da rodovia e que eventual ocorrência poderia decorrer do descumprimento, pelo condutor, da velocidade máxima ou da distância mínima exigida para passagem. Sustenta, ainda, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Impugnação apresentada no evento 22. Frustrada a tentativa de composição amigável em audiência de conciliação, conforme evento 24. É o resumo do necessário. Passo ao exame das preliminares. Rejeito a alegação de ausência de interesse processual. Os autores formularam reclamações administrativas, solicitaram a restituição do saldo e comunicaram os danos atribuídos ao ocorrido, sem solução integral. A resistência aos pedidos também foi expressamente manifestada na contestação. Rejeito, ainda, a preliminar de complexidade. A própria ré esclareceu a situação do dispositivo e reconheceu que a TAG permaneceu bloqueada durante o período da viagem. A controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida, não sendo necessária perícia técnica. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, somente se eximindo da responsabilidade caso demonstre a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, a falha na prestação do serviço é incontroversa. A TAG foi adquirida, cadastrada e recarregada em 13/08/2025. O aplicativo indicava saldo disponível de R$154,00. Apesar disso, a própria ré reconhece que o dispositivo permaneceu com status de bloqueio comercial até 18/08/2025, em razão de atraso no…

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