Processo 1064025-35.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1064025-35.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Wallace Maclean dos Santos Silva - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por Wallace Maclean dos Santos Silva em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP. O autor alega, em síntese, que foi autuado em 19/03/2026 por suposta infração ao artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (AIT nº 1DK172188-1). Sustenta que encaminhou tempestivamente sua Defesa Prévia via postal em 28/04/2026, data do prazo fatal, mas o órgão requerido não a processou por falha operacional, impondo a penalidade à revelia e cerceando seu direito constitucional ao contraditório. Requer a nulidade do procedimento ou, subsidiariamente, a anulação do julgamento para que a defesa seja analisada. O réu DER/SP, em sede de contestação, defendeu a competência exclusiva do Detran/SP para questões de CNH, alegou a regularidade da autuação por recusa ao teste de etilômetro, sustentando que se trata de infração autônoma de mera conduta que dispensa sinais de embriaguez, e arguiu que o aparelho estava com a verificação do Inmetro válida. No tocante ao procedimento, afirmou que o autor não teve o direito de defesa cerceado, pois ingressou com recurso administrativo perante a JARI, estando o feito pendente de julgamento, não havendo prejuízo concreto a ensejar nulidade (pgs. 33/41). Vieram conclusos. O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. No mérito, a pretensão é parcialmente procedente. O ponto central da controvérsia cinge-se à verificação de ilegalidade no procedimento administrativo sancionatório, diante da alegação de ausência de processamento e apreciação da defesa prévia regularmente encaminhada pelo autor por via postal. A Resolução CONTRAN nº 900/2022, em seu artigo 6º, estabelece que a defesa prévia ou o recurso poderá ser enviado via postal, devendo ser considerada a data da entrega na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para a verificação da tempestividade, consagrando a denominada Teoria da Expedição. No caso em apreço, o autor comprovou, de forma inequívoca, que o prazo fatal para a apresentação da defesa prévia era o dia 28/04/2026 (pg. 16/17). Demonstrou, outrossim, mediante o comprovante de postagem de carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), que a remessa da peça defensiva ao endereço oficial do DER/SP ocorreu exatamente em 28/04/2026 (pg. 18). Não obstante a tempestividade documentada da manifestação, a Notificação de Imposição de Penalidade de Multa expressamente consignou: "Não há registro de apresentação de Defesa Prévia" (pg. 21). O histórico do Sistema Integrado de Multas juntado pelo próprio réu corrobora que o campo relativo ao processo de defesa restou zerado, saltando-se diretamente para a autuação do recurso de 1ª instância em 07/05/2026 (pg. 39). A ausência de processamento e o consequente julgamento à revelia de defesa tempestivamente oferecida configuram grave vício procedimental, violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da…
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