Processo 1064026-36.2021.4.01.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1064026-36.2021.4.01.3800
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1064026-36.2021.4.01.3800/MG EXECUTADO : AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO SOBREIRA ALVARES CORREA (OAB MG168258) ADVOGADO(A) : EDUARDO SOARES DO COUTO FILHO (OAB MG102741) ADVOGADO(A) : TALITA ANNY PEREIRA COSTA (OAB MG138312) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor devido, nos termos dos cálculos apresentados pelo exequente - evento  101.1 , devidamente atualizado, sob pena do valor do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme o disposto no art. 523, §1º, do CPC. 2. Havendo pagamento do débito , promova-se o necessário à conversão/apropriação/levantamento dos valores em favor da parte exequente, observados os poderes para receber e dar quitação. 2.1. Intime-se a parte exequente para que, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, indique conta para a qual possam ser transferidos os valores (CPC, art. 906, parágrafo único) ou outros dados necessários para a conversão em renda. 2.2. Indicada a conta/dados para conversão em renda, solicite-se a transferência junto à CEF, devendo a instituição informar o Juízo sobre o cumprimento da ordem no prazo de até 10 (dez) dias da transferência. 2.3. Efetuada a conversão/apropriação/levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito da satisfação da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.4. Noticiada a satisfação da obrigação e nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para fins de extinção da execução. 3.  Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário do débito , iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). 4.  Apresentada impugnação , intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Persistindo a discordância, encaminhem-se os autos à Seção de Contadoria para emitir parecer conclusivo sobre os cálculos apresentados pelas partes, apontando, inclusive, o valor que entende devido, nos termos do julgado ( 80.1 ). 4.2. Apresentado o parecer, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 4.3. Após, façam-me os autos conclusos para decisão. 5.  Havendo concordância expressa da parte executad a  com os valores apresentados pela parte exequente, ou transcorrido  in albis  o prazo , desde já,  HOMOLOGO-OS . 6.  Não havendo pagamento ou impugnação , intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, observando o art. 523, §1.º, do CPC, e instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Prazo de 15 (quinze) dias. 6.1. Cumprido o item supra, façam-me os autos conclusos para decisão. 7. Não havendo pedido que imprima efetivo andamento ao processo,  suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano , nos termos do artigo 921, III, §1º, do CPC. Fica a parte exequente cientificada de que será deferida uma única suspensão do feito nos moldes do art. 921, III, do CPC. 8. Com o decurso do prazo, sem requerimento da parte exequente, arquivem-se os autos provisoriamente, pelo prazo da prescrição intercorrente,  ficando esta advertida, desde já, de que, se for do seu interesse, deverá peticionar nos autos requerendo a retomada do andamento do feito, a qualquer tempo , independentemente de nova intimação, respeitada a…

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