Processo 1064041-23.2025.8.26.0053
TJSP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Processo 1064041-23.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Nelson Alexandre Ferreira Junior - Vistos. Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido de liminar impetrado por NELSON ALEXANDRE FERREIRA JUNIOR contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de recolher o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) com base no valor venal do IPTU, e não no valor venal de referência estabelecido pelo Decreto Estadual nº 55.002/09. Alega o impetrante, em síntese, que pretende lavrar escritura referente a imóveis sujeitos a ITCMD. Sustenta que o Decreto Estadual nº 55.002/09, ao estabelecer base de cálculo diversa daquela prevista em lei, viola o princípio da legalidade tributária. A inicial foi acompanhada de documentos (fls. 15/61). Na decisão de fls. 62/67, a tutela provisória foi deferida. Nas fls. 90/102, constam os esclarecimentos trazidos pela Fazenda Estadual. Requer que: (i) seja admitida como assistente-litisconsorcial; (ii) seja reconhecida a ilegitimidade da parte passiva da autoridade impetrada em relação ao pedido de revisão das custas e emolumentos notariais; (iii) seja reconhecida a possibilidade de arbitramento do valor da base de cálculo; (iv) com relação à multa, jutos e correção, não havendo recolhimento dentro do prazo legal, há que incidir a multa e os juros de mora. Nas fls. 103/117, consta a Nota Técnica da Coordenadoria da Administração Tributária CAT, em sentido contrário as pretensões da exordial. Ademais, a Fazenda Estadual alega (i) a aplicação da súmula 266 ao caso; (ii) ausência de direito líquido e certo; (iii) o afastamento da teoria da encampação; e (iv) a denegação da segurança. Nas fls. 123/128, o Ministério Público sustentou pela sua não intervenção. O impetrante se manifestou às fls. 133/136. É o relatório. Fundamento e decido. No que tange à ilegitimidade passiva da autoridade coatora em relação ao pedido de revisão das custas e emolumentos cartorários, assiste razão à Fazenda Estadual. O mandado de segurança foi impetrado com o intuito de evitar a fixação da base de cálculo do ITCMD pelo valor venal de referência estabelecido pelo Decreto Estadual nº 55.002/09. Em complemento, nas fls. 6 e 13, o impetrante pede que (grifo nosso): A concessão da segurança se faz necessária e imprescindível para ver assegurado seu direito, líquido e certo, de recolhimento do ITCMD com base de cálculo o valor venal do IPTU, nos termos da Lei nº 10.705/2000, com repercussão nos eventuais emolumentos daí decorrentes. (fl. 6) [...] d) Seja a autoridade coatora notificada, por Oficial de Justiça, para que apresente as informações que tiver, expedindo-se ofício ao Tabelião de Notas, conforme acima requerido, para que os atos se realizem, bem como aos emolumentos, que estes sejam recolhidos com base no valor venal de IPTU; (fl. 13) Sobre esse tema, a Constituição Federal fixou que: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. O E. TJ/SP tem se manifestado da seguinte forma (grifo nosso): Mandado de segurança. Utilização da base de cálculo do IPTU para recolhimento do ITCMD. Alteração da base de cálculo do imposto por Decreto. Impossibilidade. Entendimento jurisprudencial. Ilegitimidade da Fazenda com relação aos emolumentos e despesas cartorárias. Segurança parcialmente concedida. Recursos oficial parcialmente provido. (Remessa Necessária…
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