Processo 1064059-14.2025.4.01.3500
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1064059-14.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERSON DA CRUZ PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENILDE TEIXEIRA GOMES - GO56724 e JOYCE CORACY SANTANA DIAS DA SILVA - GO52101 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER (07/07/2025), somando períodos de atividade de empregado rural e de segurado especial. Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da demanda. De acordo com o regramento legal a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito à idade do postulante do benefício, fixado em 60 anos para o homem e em 55 anos para a mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). Vale observar que as alterações introduzidas pela EC 103/2019, aplicáveis aos requerimentos administrativos formulados a partir de 13/11/2019, mantiveram o mesmo requisito etário (art. 201, §7º, inciso II, da CF). O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 13.846/2019). Em relação ao tempo considerado para carência, deve ser rechaçada eventual alegação de que a vedação de cômputo de tempo fictício instituída pela EC 103/2019 (art. 201, §14 da CF, e art. 25 da EC 103/2019), alcançaria também o tempo de atividade rural levado em consideração para a concessão de aposentadoria por idade rural. Merece ser feita a devida distinção entre a expressão “tempo de contribuição fictício” da hipótese de tempo de serviço reconhecido para fins previdenciários. Não por outro motivo, as normas que definiram anteriormente a expressão “tempo fictício” consideram abrangido neste a noção de ausência, no respectivo interregno, de contribuições previdenciárias ou atividade laboral. Cuidava-se, portanto, de ficção legal para fins previdenciários. E essa ficção legal não exclui dos efeitos previdenciários interregnos de tempo de serviço em que não tenha havido incidência ou efetivo recolhimento de contribuições. A esse respeito, observa-se que as normas da Lei 8.213/91, que chancelam aproveitamento de tempo de serviço correspondente a tempo de contribuição não foram revogadas por legislação específica ou pela própria Reforma da Previdência Social, realizada em 2019. Cite-se, a título de exemplo, os arts. 39, I, 48, § 2º e 143 da Lei 8.213/91. Logo, não é alcançado pela vedação instituída pela EC 103/2019, o cômputo do tempo de serviço rural - em regime de economia familiar-, equivalente à carência para o segurado especial que deseje se aposentar na forma do art. 39, I c/c art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 143 da Lei 8.213/91. Em relação à comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, deve-se considerar a necessidade de que a situação fática do exercício da atividade rural esteja bem alicerçada pela produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.…
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