Processo 1064084-27.2025.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA DO TIPO "A" PROCESSO: 1064084-27.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIA GLEIDE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por MARCIA GLEIDE DE SOUZA, com pedido de tutela de urgência, em face do(a) UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE GOIÁS, objetivando compelir as rés a fornecer o medicamento de alto custo Tepezza (Teprotumabe), na quantidade total prescrita de 30 caixas/frascos, para tratamento de Oftamologia de Graves (CID10: H06.2) em estágio de atividade moderada a grave. A autora narra, em síntese, que possui diagnóstico de disfunção tireoidiana associada a severo acometimento ocular extrínseco, com sintomas de proptose acentuada, dor retroorbitária crônica e diplopia constante. Junta exames de ressonância magnética de órbitas e tomografia de coerência óptica demonstrando espessamento muscular e iminente risco de neuropatia óptica compressiva com perda irreversível da visão (ID 2216088402, p. 1-12). Aponta a inexistência de alternativa terapêutica eficaz incorporada no SUS capaz de reverter o quadro. Relata que protocolou requerimento formal junto à Secretaria de Saúde e obteve a respectiva negativa administrativa de fornecimento do fármaco. Para comprovação do custo e regularidade do valor da causa, a parte autora colacionou aos autos 03 (três) orçamentos distintos emitidos por empresas especializadas em importação de medicamentos de alto custo (IDs 2247397800, 2247397677 e 2247397487). De acordo com o menor valor apurado dentre as propostas comerciais atualizadas, o custo analítico anual estimado da medicação pleiteada perfaz o montante exato de R$ 2.037.000,00 (ID 2247397800). A autora informa não possuir condições financeiras de arcar com o custo do tratamento de alto custo sem o prejuízo de sua subsistência, pelo que requer a procedência do pedido. A petição inicial veio instruída com relatórios médicos e exames. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 2216088300, p. 2). Foi juntada a Nota Técnica nº 468790 emitida pelo NATJUS Nacional (ID 2238302170, p. 1-9). O parecer manifestou-se de forma conclusiva e estritamente favorável ao fornecimento da tecnologia, apontando a sua imprescindibilidade absoluta e o risco de cegueira, asseverando que as alternativas padronizadas no SUS não possuem eficácia equivalente para conter a progressão da doença no estágio em que a parte autora se encontra. As rés apresentaram contestações. O ESTADO DE GOIÁS arguiu preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir por inadequação do requerimento administrativo, pugnando, no mérito, pela total improcedência diante das políticas de divisão orçamentária do SUS (ID 2254204139, p. 1-15). A UNIÃO FEDERAL opôs Embargos de Declaração em face da decisão interlocutória que postergou a análise liminar, apontando erro material, os quais foram integralmente acolhidos por este Juízo para sanar o vício apontado (ID 2248270577, p. 1-2). Em contestação, a UNIÃO FEDERAL arguiu preliminares de incompetência absoluta do Juízo Cível, pugnando pela remessa aos Juizados Especiais Federais, e a falta de interesse de agir por inobservância dos requisitos do Tema 793 do STF (ID 2253264228, p. 1-10). A parte autora apresentou réplica (ID 2254964184, p. 1-8), refutando as teses da defesa e…
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