Processo 1064089-04.2025.4.01.4000
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1064089-04.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANAYRA COSTA AQUINO DE CARVALHO - PI7876 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RONALDO DE SOUSA LIANAYRA COSTA AQUINO DE CARVALHO - (OAB: PI7876) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2267472600 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1064089-04.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANAYRA COSTA AQUINO DE CARVALHO - PI7876 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de concessão de auxílio-doença previdenciário (com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez e adicional de 25% se for o caso), ajuizada por RONALDO DE SOUSA, trabalhador rural residente em União/PI, em face do INSS. O autor alega ser portador de doenças da coluna lombar (CIDs M51.1 – Transtornos de discos lombares com radiculopatia; M54.5 – Dor lombar baixa; M19.9 – Artrose não especificada; M25.7 – Osteófito; M47.8 – Outras espondiloses), que o incapacitam para o exercício de sua atividade habitual de lavrador/segurado especial. Sustenta que o benefício foi indeferido administrativamente por “não constatação de incapacidade laborativa” (DER 13/03/2025 – protocolo 443151746). A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, comprovantes de residência, carteira de trabalho, certidão de inteiro teor, DAP rural, contratos de demarcação de lote em assentamento, atestado médico particular do Dr. Edmar de Souza Lima Junior (21/08/2025) e tomografia computadorizada da coluna lombar (15/08/2025). O INSS foi citado e apresentou contestação arguindo, em síntese, a ausência de prova da incapacidade laborativa atual e questionando a qualidade de segurado especial. Foi realizada perícia médica administrativa (27/08/2025), cujo laudo concluiu expressamente: “CONSIDERANDO O EXAME CLÍNICO PERICIAL ATUAL, REQUERENTE COM HISTÓRICO DE LOMBALGIA CRÔNICA, NO MOMENTO SEM SINAIS DE RADICULOPATIA, CONCLUI-SE QUE NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORAL.” CID principal: M54 – Dorsalgia. “Não houve comprovação da incapacidade.” Há ainda laudo médico de capacidade laborativa de 24/03/2026 (externo). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-doença está previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91 e exige a comprovação simultânea de três requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência (12 meses, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa); e (iii) incapacidade para o exercício da atividade habitual por período superior a 15 dias. No caso de segurado especial (art. 11, VII, e art. 143 da Lei 8.213/91), a qualidade de segurado pode ser demonstrada por início razoável de prova material (Súmula nº 06 do CJF/TNU), podendo ser ampliada por prova testemunhal. No presente feito, o requisito da incapacidade laborativa não restou comprovado. A perícia médica administrativa (27/08/2025), realizada por perito do INSS com acesso…
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