Processo 1064102-31.2025.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1064102-31.2025.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 1064102-31.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : LUAN OLIVEIRA DE REZENDE ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ DE ANDRADE (OAB MG174330) ADVOGADO(A) : EDUARDO CORRÊA DA COSTA PIZZI (OAB MG172984) DECISÃO I - RELATÓRIO    Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Minas Gerais contra o cumprimento de sentença promovido por LUAN OLIVEIRA DE REZENDE . A execução visa o recebimento de diferenças remuneratórias relativas à Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional (GEDAMA), em razão da declaração de ilegalidade do fator redutor denominado "VT - Valor do Vencimento Básico", cuja incidência foi afastada por decisão transitada em julgado. Em sua impugnação, o ente público sustentou, em síntese, que a parte exequente utilizou equivocadamente índices de IPCA-E e percentual de Juros Moratórios divergentes e superiores aos devidos, pois teria desconsiderado a Taxa Selic. Ainda, alega que para uma atualização fidedigna, deve-se aplicar os índices do IPCA-E do mês que se tornou devida cada parcela e juros sob os moldes da caderneta de poupança, até a entrada da EC 113/2021, que passou a vigorar os índices da Taxa Selic, como único índice de correção monetária e juros contra a Fazenda Pública. E afirma ter aplicado os índices de acordo com a Tabela do SICOM (Sistema de Correção Monetária). Ao final, apontou um excesso de R$ 15.259,99 contra o Estado. Devidamente intimada, a parte exequente sustenta que os cálculos por ela apresentados observam os critérios estabelecidos no título executivo, o qual se encontra acobertado pela coisa julgada material. Aduz, ainda, que, na elaboração da planilha de cálculos, aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, em estrita observância ao comando decisório. Ainda, a parte exequente requer que este d. Juízo esclareça qual critério de atualização monetária e incidência de juros de mora deverá ser observado, considerando-se o disposto no título executivo ou eventual entendimento jurisprudencial superveniente, a fim de possibilitar a adequação dos cálculos à forma de atualização indicada por este Juízo. Acrescenta que, caso seja adotado entendimento jurisprudencial diverso daquele previsto no título executivo, não apresenta oposição aos cálculos elaborados pela parte executada. Por fim, a parte exequente requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, pleiteia que eventual condenação seja fixada sobre a diferença apurada entre os cálculos apresentados antes da incidência dos juros de mora e da atualização monetária, correspondente ao montante de R$ 617,39, considerando-se, ainda, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor. É o que importa relatar. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO   A controvérsia cinge-se à metodologia adotada na realização dos cálculos bem como nos consectários legais apresentados pelas partes, cabendo verificar se o cálculo a ser homologado observa os critérios estabelecidos no título executivo judicial. Após a análise da fórmula de cálculo do GEDAMA e dos cálculos apresentados, verifico que assiste razão ao impugnante quanto à alegação de que a parte exequente aplicou, de forma equivocada, índices de correção monetária e percentuais de juros moratórios divergentes e superiores aos devidos, ao deixar de considerar a incidência da Taxa…

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