Processo 1064183-49.2024.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" 1064183-49.2024.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JUTHAY CASTRO COY Advogado do(a) AUTOR: CHARLES SACRAMENTO DOS SANTOS - BA10733 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSÉ JUTHAY CASTRO COY em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual objetiva a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na condição de filho maior inválido, decorrente do falecimento de seu genitor, Jaime Nelito Coy. Aduz a parte autora que seu pai, servidor aposentado pelo INSS, faleceu em 16 de fevereiro de 2004. Relata que, em decorrência desse óbito, o benefício de pensão foi concedido à viúva e mãe do autor, Zulmira de Souza Castro Coy, a qual veio a óbito em 01 de março de 2017. Afirma que é portador de surdez profunda e mudez em caráter irreversível desde a infância, condição que o torna inválido para os atos da vida civil e para o trabalho, motivo pelo qual sempre viveu sob a dependência econômica de seus pais. Informa que, após o falecimento da mãe, formulou requerimento administrativo, o qual foi negado pela autarquia previdenciária. Em razão disso, requer a concessão da tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Juntou procuração e documentos. O processo foi inicialmente distribuído para a 16ª Vara Federal Cível da SJBA. Contudo, em virtude da identificação de prevenção com o processo anterior de número 1011133-45.2023.4.01.3300, que tramitou nesta 13ª Vara Federal e foi extinto sem resolução de mérito, os autos foram redistribuídos para este Juízo, onde foi proferida a decisão do ID 2162034914 que deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora e determinou a citação do INSS. O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sustentando que a parte autora não comprovou a condição de dependente inválido. A autarquia argumentou que a avaliação médica pericial administrativa concluiu pela ausência de invalidez e que a deficiência auditiva, isoladamente, não implica incapacidade laborativa total e permanente. Juntou o Dossiê Previdenciário e o processo administrativo . A parte autora apresentou réplica à contestação rechaçando os argumentos da autarquia e reiterando que os relatórios médicos confirmam a sua surdez profunda bilateral, o que configuraria a invalidez alegada. Na mesma oportunidade, requereu a produção de prova pericial médica judicial. Na decisão do ID 2188719670, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, ressaltando que, em cognição sumária, a deficiência auditiva não se confunde com a invalidez exigida pela legislação previdenciária vigente na data do óbito. Posteriormente, foi deferida a produção da prova pericial médica. A perícia médica judicial foi realizada em 27 de novembro de 2025, e o respectivo laudo foi anexado aos autos pela perita Dra. Camila Alves Sampaio (ID 2231104278). O laudo concluiu que a parte autora é portadora de deficiência auditiva neurossensorial bilateral de grau profundo (CID H90.3) desde os oito meses de idade, atestando que a condição gera incapacidade permanente e de caráter total para o exercício de atividade laboral…
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