Processo 1064186-04.2024.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1064186-04.2024.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1064186-04.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO DA SILVA MARTINS - BA67480 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DAS GRACAS DE JESUS SANTOS ADRIANO DA SILVA MARTINS - (OAB: BA67480) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2263891334 PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1064186-04.2024.4.01.3300 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE JESUS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) VISTOS EM INSPEÇÃO - 08/01/2026 a 12/06/2026 Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade, em face do nascimento do(a) seu(ua) filho(a), Jean Lucas de Jesus Cardoso, ocorrido em 06/06/2021, ao argumento de que ostenta a qualidade de segurada especial. Decido. Como se verá a seguir, já se revela possível o desate da lide apenas a partir da prova documental produzida, motivo pelo qual entendo desnecessária a produção de prova oral. O salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 c/c o artigo 93, parágrafo 2º do Decreto n. 3.048/99). A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3º da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Na hipótese em apreço, a autora comprovou o nascimento de filho(a), mediante exibição da respectiva certidão. Quanto à qualidade de segurada e implemento da carência legal, embora a autarquia alegue que a prova documental seria insuficiente para tal comprovação, o fato é que se limitou a apresentar alegações genéricas, tampouco se contrapôs à circunstância de que a acionante reside em zona rural e não conta com vínculos urbanos registrados no CNIS(Cadastro Nacional de Informações Sociais). Note-se, além disso, que a mãe do companheiro da autora e pai do seu filho, a Sra. Maria Vitorina Lima Santos de Jesus, é titular de imóvel rural - no qual a atividade rural seria exercida, em regime de economia familiar -, denominado Sítio Tabocal, localizado na zona rural de Santo Antonio de Jesus, Bahia, mesmo local de residência da acionante, consoante informações constantes do CNIS(Cadastro Nacional de Informações Sociais), com atualização antes do parto. Cumpre ainda consignar que o companheiro da autora também não conta com vínculos urbanos registrados no CNIS no período que antecede o parto. Em outros termos, significa dizer que o INSS não se contrapôs à pretensão autoral com fatos impeditivos do direito alegado, como lhe competia, mormente em face dos elementos coligidos ao feito que evidenciam o exercício de labor…

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