Processo 1064243-50.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1064243-50.2025.8.13.0024/MG RÉU : NAYARA GOMES FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA PALMA MAIA (OAB MG090975) ADVOGADO(A) : ATHOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB MG142541) Local: Belo Horizonte Data: 31/03/2026 SENTENÇA Vistos, DAVID COSME CAMPOS BARBOSA e SANDERLY FERREIRA RIBEIRO ajuizaram Ação de Reparação de Danos em face de EDUARDO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS , VICTOR VINICIUS ALVES DOS SANTOS e NAYARA GOMES FERNANDES DE OLIVEIRA , objetivando receber indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito. Alegaram que, em 12/07/2025, trafegavam pela Rua Frei Diniz quando o veículo de placa DEB-0445, após realizar ultrapassagem de um caminhão, deslocou-se da faixa esquerda para a direita com o intuito de efetuar nova ultrapassagem, desta vez de uma caminhonete. Sustentaram, ainda, que o requerido Victor apresentou informação inverídica no boletim de ocorrência ao declarar-se como condutor do veículo, uma vez que, na realidade, quem o conduzia era seu irmão, o também requerido Eduardo. Por fim, juntaram aos autos vídeo do momento do acidente (evento 1, DOC9). A conciliação restou infrutífera. Os requeridos Eduardo e Victor, em contestação, sustentaram, em síntese, que não praticaram infração de trânsito e que a responsabilidade pelo acidente foi do condutor promovente. Impugnaram, ainda, a alegação de falsa declaração no boletim de ocorrência. Ao final, formularam pedido contraposto. A requerida Nayara, em contestação, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que já havia alienado o veículo antes da ocorrência do acidente. No mérito, afirmou não possuir condições de esclarecer a dinâmica do ocorrido, uma vez que não estava presente no local, sustentando, ainda, a ausência de ato ilícito e de nexo causal a justificar sua responsabilização. Os autores impugnaram as contestações e contestaram o pedido contraposto (evento 38, DOC1). As partes dispensaram a produção de provas orais. Eis a síntese dos fatos relevantes. DECIDO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REQUERIDA NAYARA A requerida Nayara aduziu que é já que não era mais proprietária do veículo no momento do acidente. A requerida comprovou que vendeu o veículo envolvido no sinistro em 22/05/2025, entregando-o ao requerido Victor, conforme Autorização para a Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV – (evento 35, DOC5) que instruiu a sua contestação, bem como o Comprovante de Comunicação de Venda - ComVen - (evento 35, DOC4). A firma da vendedora está datada de 22/05/2025 e apesar da firma do comprador não estar datada, ele estava na posse do veículo por ocasião do acidente. Assim, não há que se falar em responsabilidade por culpa in eligendo , eis que a requerida Nayara não era mais a proprietária do bem, ainda que seu nome ainda constasse do registro no órgão de trânsito. É certo que a comunicação de venda junto ao órgão competente é responsabilidade do vendedor, e isso foi feito pela requerida Nayara. Assim, mesmo que o comprador tenha deixado de realizar a devida transferência da propriedade naquele órgão, a presunção da propriedade registrada no DETRAN é relativa, podendo ser ilidida por outras provas, como no presente caso. A relação jurídica estabelecida entre a requerida vendedora e o requerido comprador é inequívoca e, ademais, não há dúvidas de que houve a efetiva tradição do bem, tornando perfeito e acabado o negócio jurídico entabulado,…
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