Processo 1064252-38.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1064252-38.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDUARDO MARTINS DE PONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA - RJ247094-A e ROSANGELA DUTRA SANTANA - RS124710-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): EDUARDO MARTINS DE PONTES WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA - (OAB: RJ247094-A) ROSANGELA DUTRA SANTANA - (OAB: RS124710-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457484370) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1064252-38.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1064252-38.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDUARDO MARTINS DE PONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA - RJ247094-A e ROSANGELA DUTRA SANTANA - RS124710-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1064252-38.2025.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Eduardo Martins de Pontes em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou liminarmente a segurança, resolvendo o mérito do pedido formulado na ação de mandado de segurança proposta em face do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Fundação Getúlio Vargas. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: impossibilidade de o Poder Judiciário apreciar o mérito dos atos administrativos atinentes aos critérios de correção de provas de concursos públicos e exames de ordem, sob pena de indevida violação ao princípio da separação dos poderes. Consignou o juízo de origem que não se vislumbrou nulidade flagrante ou ilegalidade na correção efetuada pela Banca Examinadora, limitando-se o impetrante a questionar o acerto ou desacerto do gabarito. Para tanto, aplicou ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE). Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a r. sentença merece reforma porquanto a atuação do Poder Judiciário, no presente caso, não consubstancia indevida incursão no mérito administrativo, mas sim o escorreito exercício do controle de legalidade. Argumenta que a correção procedida pela banca examinadora incorreu em flagrante erro material e desvio de critério objetivo, contrariando o próprio espelho de correção oficial ao ignorar elementos textuais verídicos e corretos que estavam manifestamente presentes em sua folha de respostas. Sustenta, ademais, a existência de omissão e ausência de fundamentação idônea na resposta ao seu recurso administrativo, configurando cerceamento de defesa na via administrativa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, concedendo-se a segurança para determinar a atribuição de 0,65 e 0,60 pontos relativos aos itens A e B, respectivamente, da Questão 4 da prova prático-profissional de Direito do Trabalho do 42º Exame de Ordem. Contrarrazões apresentadas, nas quais o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil defende a…
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