Processo 1064262-22.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1064262-22.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1064262-22.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MARIANA CAMPOS FERREIRA ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO FERREIRA KOHNERT (OAB MG220680) AUTOR : JULIA CAMPOS FERREIRA ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO FERREIRA KOHNERT (OAB MG220680) RÉU : IEDUC - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA S/A ADVOGADO(A) : CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO (OAB MG071943) ADVOGADO(A) : ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO (OAB MG220316) ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO (OAB MG056759) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LOUREIRO SILVA (OAB MG085431) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA FARIA GONÇALVES (OAB MG170359) ADVOGADO(A) : LARISSA SOARES MOREIRA LEITE (OAB MG237906) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por  JULIA CAMPOS FERREIRA  e  MARIANA CAMPOS FERREIRA  em face de  IEDUC - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA S/A , partes qualificadas. Na decisão de evento 43, este Juízo reconsiderou parcialmente a decisão do evento 24 para deferir, em parte, a tutela de urgência de natureza antecipada. Naquela oportunidade, fora determinado à instituição de ensino requerida que procedesse à regularização provisória da matrícula das autoras no período letivo em curso, autorizasse e viabilizasse a participação em todas as atividades avaliativas (inclusive na prova prática de cirurgia agendada para o dia 29/05/2026), restabelecesse o acesso às plataformas institucionais, aulas e demais atividades acadêmicas, abstendo-se de impor restrições exclusivamente em razão dos débitos discutidos, sob pena de multa coercitiva de R$ 50.000,00. No evento 63, as autoras compareceram aos autos para noticiar que, embora a ré tenha procedido à matrícula e ao restabelecimento do acesso acadêmico, o cumprimento da medida em relação à autora  MARIANA CAMPOS FERREIRA  ocorreu de forma prejudicial e incompatível com a viabilidade do aproveitamento escolar. Informaram que a instituição de ensino agendou, de forma excessivamente concentrada, três avaliações de alta complexidade para o mesmo dia, quais sejam, as provas de Necessidades e Cuidado em Saúde do 7º Período (Avaliação 1 e Avaliação 2) no turno da manhã, das 08h00 às 12h00, e a avaliação de Habilidades Médicas do 7º Período no turno da tarde, das 13h30 às 15h00, no dia 15 de junho de 2026. Sob o argumento de que a concentração de múltiplos exames densos em um único dia inviabilizaria a participação plena e igualitária da estudante, pugnaram as autoras pela reorganização do calendário avaliativo, com o reagendamento das provas em datas e turnos distintos, mantendo-se o tempo regular concedido aos demais discentes. O despacho de evento 65 determinou a abertura de vista à parte ré, para manifestação, no prazo de 48 horas, acerca do requerimento incidental apresentado pelas autoras. Em resposta, no evento 68, a instituição de ensino requerida manifestou-se contrariamente à pretensão de reorganização do calendário. Aduziu que as datas das avaliações de reposição são definidas no início do período letivo e aplicadas de forma uniforme a todos os estudantes que necessitam repor exames perdidos, de acordo com os editais da instituição e com as diretrizes do manual pedagógico conhecido como bússola zero. Asseverou, outrossim, que a modificação pretendida representaria privilégio indevido em detrimento dos demais discentes e violaria a autonomia didático-científica e administrativa assegurada às universidades, ressaltando que o encerramento do semestre está previsto…

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