Processo 1064271-21.2025.8.11.0041

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1064271-21.2025.8.11.0041
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1064271-21.2025.8.11.0041 REQUERENTE: IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA REPRESENTANTE: DRAUZIO ANTÔNIO MEDEIROS REQUERIDO: DANIELY CRISTINA LIMA DO AMARAL Vistos. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por IEMAT Sociedade Educacional Ltda. em face de Daniely Cristina Lima do Amaral, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de débito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais vinculado ao Programa de Financiamento Estudantil – FIES (Id. 200108482). Narra a autora que a requerida firmou contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de Educação Física – Licenciatura, bem como aderiu ao financiamento estudantil FIES, assumindo a obrigação de promover os aditamentos semestrais necessários à manutenção do financiamento (Ids. 200110100, 200110101, 200110102 e 200110103). Sustenta que a requerida deixou de realizar os aditamentos exigidos pelo programa, circunstância que tornou exigíveis as mensalidades e demais encargos educacionais não cobertos pelo financiamento. Afirma que, apesar da inadimplência, prestou integralmente os serviços educacionais contratados, fato demonstrado pelo atestado de escolaridade, histórico escolar e demais documentos juntados aos autos (Ids. 200110105, 200110106 e 200110107). Ao final, requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 13.707,40, acrescida de correção monetária, juros e multa contratualmente previstos, bem como a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, além da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Id. 200108482). Com a inicial, foram juntados procuração, documentos constitutivos da autora, contrato de prestação de serviços educacionais, documentos relacionados ao FIES, planilha de cálculo do débito, atestado de escolaridade, histórico escolar e extrato financeiro (Ids. 200110095 a 200110107). Por decisão de Id. 201898025, foi deferida a expedição do mandado monitório, determinando-se a citação da requerida para, no prazo legal, efetuar o pagamento da dívida ou apresentar embargos monitórios. Expedidos os atos citatórios (Id. 204607956), sobreveio a juntada da devolução do mandado de citação (Id. 209820684), certificando-se posteriormente que os autos aguardavam o transcurso do prazo para apresentação de defesa (Id. 220082894). Em seguida, foi expedida intimação à parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito (Id. 221728459). Em manifestação de Id. 223501731, a autora informou que a requerida foi devidamente citada, requereu o prosseguimento da demanda e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Não consta dos autos apresentação de embargos monitórios, contestação ou qualquer outra manifestação defensiva da requerida. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como das condições da ação. A parte requerida foi regularmente citada, conforme comprova a devolução positiva do mandado de citação (Id. 209820684), contudo deixou transcorrer in albis o prazo legal para pagamento da obrigação ou apresentação de embargos monitórios. A ausência de embargos monitórios produz relevante consequência processual. Nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não sendo realizado o pagamento nem apresentados embargos no prazo legal,…

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