Processo 1064275-47.2026.4.01.3400
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1064275-47.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SPARTAN DISTRIBUIDORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL GULARTE DA SILVA - RS131134, MARTIN DA SILVA GESTO - RS73873, FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA - RS73340 e RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO - RS43511 POLO PASSIVO:DELEGADA(O) DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO e outros Destinatários: SPARTAN DISTRIBUIDORA LTDA RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO - (OAB: RS43511) FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA - (OAB: RS73340) MARTIN DA SILVA GESTO - (OAB: RS73873) GABRIEL GULARTE DA SILVA - (OAB: RS131134) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2269267239 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1064275-47.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SPARTAN DISTRIBUIDORA LTDA IMPETRADO: DELEGADA(O) DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, contendo as partes acima indicadas e por meio do qual se almeja, liminarmente, provimento jurisdicional que determine a remessa imediata dos débitos vencidos à PGFN, a fim de viabilizar: (i) a adesão à transação tributária nos termos dos Editais vigentes; (ii) a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN); e (iii) e a abstenção de protesto dos títulos. A parte impetrante alega possuir débitos tributários já exigíveis sob administração da Receita Federal do Brasil (RFB) há mais de 90 (noventa) dias, os quais não foram remetidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU). Argumenta que essa omissão administrativa constitui ato ilegal e abusivo de poder, violando seu direito líquido e certo de regularizar sua situação fiscal, uma vez que a inscrição em DAU é condição indispensável para a adesão a programas de Transação Tributária oferecidos pela PGFN, os quais preveem condições mais vantajosas (descontos, parcelamentos estendidos) do que as oferecidas pela RFB. É o relatório. Decido. A Lei 12.016/2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, vislumbro a relevância dos fundamentos invocados. Nos termos do art. 22, caput, do Decreto-Lei n. 147/1967 (regulamentado pelo art. 2º da Portaria PGFN n. 33/2018), os débitos tributários exigíveis devem ser remetidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa. Confira-se: "Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus…
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