Processo 1064303-58.2025.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1064303-58.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDUARDO BASTOS SAMPAIO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: INDIRA VANESSA SILVA TELES DE CARVALHO - BA53833-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EDUARDO BASTOS SAMPAIO DE ARAUJO INDIRA VANESSA SILVA TELES DE CARVALHO - (OAB: BA53833-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458532363) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1064303-58.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1064303-58.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDUARDO BASTOS SAMPAIO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: INDIRA VANESSA SILVA TELES DE CARVALHO - BA53833-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1064303-58.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDUARDO BASTOS SAMPAIO DE ARAUJO APELADO: (INSS) Gerente APS SALVADOR - SAC SALVADOR SHOPPING e outros RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença em mandado de segurança, pela qual o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao argumento da superação do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração, considerando que a suspensão do benefício ocorreu em 01/05/2025. Nas razões do recurso, o impetrante alega que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo legal de 120 dias, contados da ciência inequívoca do ato coator em 13/05/2025, afastando-se, portanto, a decadência. No mérito, pugna pelo restabelecimento imediato do benefício de prestação continuada ao idoso, com o pagamento das parcelas vencidas, desde a impetração do mandamus (03/09/2025), ao argumento de que o INSS praticou ato lesivo, suspendendo o benefício sem qualquer comunicação prévia ou justificativa, o que viola os princípios da legalidade, da publicidade, do contraditório e da ampla defesa art. 5º, LIV e LV, CF/88. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1064303-58.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDUARDO BASTOS SAMPAIO DE ARAUJO APELADO: (INSS) Gerente APS SALVADOR - SAC SALVADOR SHOPPING e outros VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Preliminarmente, conforme se extrai do artigo 23 da Lei 12.016/09, o início do prazo para o ajuizamento do mandado de segurança conta-se a partir da ciência, pelo interessado, do ato lesivo a ser impugnado. No caso dos autos, verifica-se que embora o benefício de prestação continuada ao idoso tenha sido suspenso em 01/05/2025, apenas em 13/05/2025 o impetrante teve a ciência do ato lesivo (suspensão do benefício), momento em que se dirigiu ao banco para o saque dos valores, o que se comprova pelo extrato de pagamento com previsão de pagamento para a referida data (id. 451683931 - Pág. 1). Desse modo, conclui-se que a impetração da ação…
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