Processo 1064348-33.2023.4.01.3300
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1064348-33.2023.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SALVADOR POLO PASSIVO:DURVAL DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO LIMA DE SOUZA - BA26254-A DESTINATÁRIO(S): DURVAL DA CONCEICAO JOAO LIMA DE SOUZA - (OAB: BA26254-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458189435) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1064348-33.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1064348-33.2023.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SALVADOR POLO PASSIVO:DURVAL DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO LIMA DE SOUZA - BA26254-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1064348-33.2023.4.01.3300 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: DURVAL DA CONCEICAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO LIMA DE SOUZA - BA26254-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que determinou a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição e a concessão de aposentadoria por idade ao autor. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado. Inicialmente, aponta omissão quanto à vedação de emissão de CTC relativa a período decorrente de acumulação inconstitucional de cargos públicos, alegando que o acórdão não enfrentou adequadamente a tese de impossibilidade jurídica de aproveitamento de tempo prestado em afronta ao art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, bem como aos arts. 96, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e 130, §§ 12 e 13, do Decreto nº 3.048/1999. Sustenta que a renúncia posterior ao benefício não teria o condão de validar vínculo originado em situação inconstitucional, e que a emissão da CTC implicaria obrigação indevida de compensação financeira entre regimes previdenciários. Em seguida, aponta omissão quanto à vedação absoluta de emissão de CTC para período já utilizado na concessão de aposentadoria, invocando o art. 96, inciso III, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 130, § 13, do Decreto nº 3.048/1999, especialmente em razão da expressão “em hipótese alguma”, sustentando que o acórdão não enfrentou o argumento relativo ao usufruto do benefício por mais de sete anos e ao caráter definitivo da utilização do tempo contributivo. Por fim, alega omissão quanto à ausência de distinguishing do Tema 233 da Turma Nacional de Uniformização e quanto à não apreciação de precedentes jurisprudenciais invocados na apelação, indicando violação ao art. 489, § 1º, incisos V e VI, do CPC. Requer o saneamento das omissões e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, bem como o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e legais. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de omissão no acórdão recorrido. Afirma que o julgado enfrentou expressamente as teses relativas à acumulação inconstitucional, à utilização anterior do tempo contributivo e à interpretação do art. 130, § 13, do Decreto nº…
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