Processo 1064380-45.2026.8.26.0053

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1064380-45.2026.8.26.0053
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1064380-45.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Sociedade Brasileira de Senhoras Sírio Libanês - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Trata-se demandado de segurançacom pedido de medida liminar impetrado pelaSOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS contra ato praticado peloDELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA CAPITAL ESPECIALIZADO EM SERVIÇOS DE ICMS. A impetrante sustenta ser uma entidade de assistência social e beneficente, sem fins lucrativos, dedicada aoserviço de saúdee reconhecida como de utilidade pública federal, estadual e municipal. Relata ter importado diversosproduto essencialà sua atividade hospitalar, especificamenteetiqueta com indicador químico para vapor amarela(Medida: 70mm x 70m - Ref. 111020021), conforme aFaturaProformanº26033003.Aduz a impetrante que, para o desembaraço aduaneiro da referida mercadoria,a autoridade coatora exige o recolhimento doImposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Defende que, na condição de instituição de assistência social sem fins lucrativos, goza deimunidade tributáriaintegral sobre seu patrimônio, renda e serviços, nos termos doartigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, o que abrangeria o ICMS incidente sobre a importação de bens destinados às suas finalidades essenciais. Afirma ter preenchido todos os requisitos doartigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN)e juntado prova documental pré-constituída de sua natureza jurídica e operacional. Requereu, assim, a concessão de liminar paradeterminara não imposição de restrições ao desembaraço aduaneirodo produto pela autoridadeimpetrada e, ao final, a concessão definitiva da segurança para afastar a exigência do tributo e para determinar que a autoridade impetrada se abstenha deexigi-lo. Medida liminardeferida(fls.346/350). A autoridade impetrada apresentou informações (fls.361/373). Em sua defesa, o ente público argumentouque a impetrante não teria comprovado o preenchimento dos requisitos do artigo 14 do CTN, alegando que o estatuto e o CEBAS não seriam suficientes para demonstrar o atendimento à população carente. Sustentou que a imunidade prevista no texto constitucional deve ser interpretada restritivamente, não alcançando impostos indiretos como o ICMS, cujo fato gerador seria a circulação de mercadorias e não o patrimônio, a renda ou os serviços da entidade. Alegou, ainda, que o reconhecimento da imunidade geraria distúrbios no mercado e que a entidade mantém alto padrão de atendimento voltado a convênios e particulares, o que desvirtuaria o caráter assistencial. OMinistério Públicodeclinou sua intervenção no feito (fls.377/378). É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia reside na aplicabilidade da imunidade tributária prevista noartigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federalà importação de equipamentos e insumos hospitalares realizada por entidade assistencial sem fins lucrativos. Inicialmente, cumpre verificar se a impetrante se enquadra no conceito constitucional de instituição de assistência social. Da análise doEstatuto Socialjuntado aos autos (fls.30/49), observa-se que aimpetranteé uma pessoa jurídica de direito privado, semfins lucrativos, que tem por finalidade institucionalrealizar obras de assistência social ao adolescente,bem como promover a instalação funcionamento, gestão de serviços de saúde para tratamento de doentes emtodos os níveis econômicos e sociais [...]. O artigo8ºdo referido…

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