Processo 1064393-31.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1064393-31.2025.8.13.0024/MG AUTOR : TALITA DE ALMEIDA MATOS ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) ADVOGADO(A) : MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) DECISÃO Vistos etc., 1 – TALITA DE ALMEIDA MATOS ajuizou a presente ação sob o procedimento comum, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A, pretendendo a declaração de inexistência do débito descrito na inicial e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega haver suportado em decorrência da inclusão indevida dos seus dados nos cadastros restritivos de crédito, sustentando que não foi previamente notificada quanto à negativação do seu nome e que desconhece a origem da suposta dívida, requerendo a inversão do ônus da prova. 2 – 4 – A ré argui, ainda, a ausência do interesse de agir autoral. O interesse de agir é uma das condições da ação e caracteriza-se pela necessidade-adequação-utilidade do processo com meio de se alcançar o resultado pretendido pela parte. A exigibilidade do prévio requerimento administrativo foi objeto de julgamento do IRDR 2922197-81.2022.8.13.0000 (2) , julgado na data de 21/10/2024, sendo fixada a seguinte tese: “7. Fixou-se a seguinte tese: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência,…
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