Processo 1064434-94.2025.4.01.3700
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1064434-94.2025.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: MEARIM DISTRIBUIDORA LTDA. Impetrado: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS SENTENÇA TIPO “A” 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MEARIM DISTRIBUIDORA LTDA. contra ato supostamente ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS, por meio do qual a parte impetrante pretende obter provimento judicial que suspenda os efeitos de ato administrativo que recusou retificações de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb), reputou indevida a suspensão de créditos tributários e encaminhou débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, determinando o retorno dos débitos à esfera da Receita Federal, assegurando-lhe a apresentação de impugnação administrativa, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários e, ao final, declarando a nulidade do ato impugnado, com o reconhecimento do direito à suspensão dos créditos e ao acatamento das retificações das DCTFWeb. Na petição inicial, a impetrante alega exercer atividade de comércio varejista de motocicletas e motonetas novas. Sustenta que apurou créditos tributários passíveis de compensação em razão de decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo n. 0810424-23.2020.4.05.8300, impetrado pela Associação Comercial de Pernambuco (ACP), da qual afirma ser associada. Narra que a decisão coletiva teria assegurado aos substituídos processuais o direito de limitar a base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros ao teto de vinte salários mínimos. Afirma que, com fundamento nesse título judicial, promoveu retificações de DCTFWeb relativas a diversos períodos de apuração, registrando a suspensão dos créditos tributários correspondentes, e realizou compensações com fundamento no art. 74 da Lei 9.430/1996. Aduz que, no âmbito do Processo Administrativo n. 10320.722705/2025-89, a autoridade fiscal recusou as retificações apresentadas, considerou indevida a suspensão dos créditos tributários e encaminhou os débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sem lhe assegurar prévia manifestação administrativa. Sustenta violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, à legalidade e à moralidade administrativa, especialmente em razão do disposto no art. 15 da Instrução Normativa RFB n. 2.237/2024. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, o retorno dos débitos à esfera da Receita Federal, sua intimação para apresentação de impugnação administrativa e a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. Ao final, postulou a concessão definitiva da segurança, no sentido de declarar a nulidade do ato impugnado e reconhecer o direito à suspensão dos créditos tributários com o acatamento das retificações das DCTFWeb. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. Na decisão que apreciou o pedido liminar, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a comprovação do recolhimento das custas processuais. Além disso, foi dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal. Em petição superveniente, a impetrante reiterou o pedido liminar e apresentou comprovante de recolhimento da GRU. A autoridade apontada como coatora foi notificada. A União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional, manifestou interesse no feito, nos termos do art.…
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