Processo 1064451-94.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1064451-94.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF6856-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO GETULIO VARGAS CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - (OAB: DF6856-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457658359) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1064451-94.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1064451-94.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF6856-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1064451-94.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação, interposta pela pessoa jurídica interessada União, em face da sentença (fls. 409/413), proferida em ação mandamental, na qual, e confirmando a medida liminar (fls. 267/273), foi concedida a segurança para determinar a atribuição, à parte impetrante, de 20 (vinte) pontos na prova de títulos, relativos à experiência profissional comprovada, com a consequente retificação do resultado do certame e o prosseguimento nas demais etapas, inclusive com a reserva de vaga correspondente à classificação final. A parte sucumbente foi condenada ao pagamento das custas processuais em reembolso, não havendo condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Nas razões recursais (fls. 442/453), a parte apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a atribuição de 20 (vinte) pontos relativos à experiência profissional ao candidato no certame. Inicia para arguir, em preliminar, a indevida concessão da justiça gratuita e a perda superveniente de objeto. Aponta que o concurso público em questão já foi finalizado, com a nomeação e posse de candidatos, o que conduziria à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Afirma, ademais, que o recorrido não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas, notadamente por ter constituído advogado particular. Prossegue para defender a estrita vinculação às regras do Edital 4/2023, que constitui a lei do certame. Aduz que a inscrição do candidato implica aceitação tácita das normas estabelecidas, sobre as quais não se pode alegar desconhecimento, conforme o item 4.15 do referido diploma. Salienta a ocorrência de preclusão para a impugnação das cláusulas editalícias, uma vez que não foram questionadas no momento oportuno. Continua para argumentar sobre a necessidade de pertinência temática entre os títulos apresentados e a área de conhecimento para a qual o candidato concorre. Esclarece que o item 13.5 do edital exige que a experiência profissional esteja relacionada aos conhecimentos específicos do cargo…
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