Processo 1064464-46.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1064464-46.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1064464-46.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Robson Souza de Jesus - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência proposta por Robson Souza de Jesus em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP). O autor alega, em sua petição inicial (fls. 1 a 15), que foi surpreendido pela instauração de onze processos administrativos de cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), autuados sob os números 40214/2024, 40215/2024, 40216/2024, 40217/2024, 40218/2024, 40219/2024, 40220/2024, 40221/2024, 40222/2024, 40223/2024 e 40224/2024 (fls. 2). Sustenta que tais procedimentos sancionatórios decorrem do acúmulo de 61 pontos em seu prontuário por conta de infrações por excesso de velocidade vinculadas ao veículo Ford/Escort, placa CCX3241, cometidas entre 18 de maio de 2020 e 19 de junho de 2020 (fls. 2). Entretanto, afirma que alienou o referido automóvel em 10 de junho de 2012 para Avaldir Leite da Silva, mediante instrumento particular de compra e venda com firmas reconhecidas por autenticidade (fls. 4). Aduz, outrossim, que jamais foi regularmente notificado das autuações originárias, uma vez que as comunicações foram enviadas para seu endereço antigo, embora resida em novo domicílio desde o ano de 2013 (fls. 5). Diante desses fatos, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos dos processos de cassação, com o restabelecimento de seu direito de dirigir, e, ao final, a declaração de nulidade dos procedimentos administrativos e das penalidades aplicadas ou, subsidiariamente, a substituição por sanção mais branda (fls. 13 a 14). O réu DETRAN/SP apresentou contestação (fls. 216 a 232). Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva para responder pela validade das infrações de trânsito que deram origem à pontuação, pois foram lavradas por outro ente autuador, especificamente a Prefeitura Municipal de São Paulo, não possuindo a autarquia estadual ingerência ou poder de revisão sobre tais atos (fls. 216 a 217). No mérito, defendeu a legalidade de sua atuação, apontando que o veículo Ford/Escort permanece registrado em nome do autor perante o cadastro de trânsito, sem qualquer registro de comunicação de venda (fls. 220). Sustentou que, conforme o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o antigo proprietário responde solidariamente pelas penalidades impostas até a efetiva comunicação da transferência (fls. 218). Afirmou que as notificações foram expedidas de forma regular para o endereço que consta nos arquivos oficiais, sendo dever do condutor manter seus dados cadastrais atualizados (fls. 230). Assim, requereu o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos (fls. 231). O autor apresentou réplica (fls. 240 a 262). Argumentou que a alienação do automóvel em 2012 é fato incontroverso e anterior à vigência do Decreto Estadual nº 60.489/2014, época em que não existia comunicação eletrônica automática por parte dos tabelionatos de notas (fls. 256). Insistiu na ausência de comprovação por parte da autarquia ré do envio efetivo das notificações postais, sustentando a ocorrência de grave cerceamento de sua defesa (fls. 244). Por fim, reforçou os pedidos formulados na exordial (fls. 260 a 261). 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO O…

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