Processo 1064503-56.2025.8.11.0001

TJMT • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
1064503-56.2025.8.11.0001
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Criminais
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Processo: 1064503-56.2025.8.11.0001. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: GREYCE REBECA DE SA VELASQUES PETRI, MILTON DE MORAIS PEREIRA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado nos termos exigidos pela Lei 9.099/95, voltado à apuração da prática do delito previsto no artigo 138 do Código Penal Brasileiro, praticado, em tese, por GREYCE REBECA DE SÁ VELASQUES DE MORAIS e MILTON DE MORAIS PEREIRA em desfavor da vítima Tatiana Santos Da Silva, por fato ocorrido em 19/08/2025 e comunicado em 08/09/2025 (Conforme Boletim de Ocorrência de id. 208368992). O Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade dos autores do fato em razão de ter-se operado a decadência do direito de queixa-crime (id. 238339064). É o Relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifico que a conduta dos autores do fato subsuma-se, em tese, aos tipos penais descritos no artigo 138 do Código Penal Brasileiro, o qual se trata de ação penal privada, sendo certo que tais crimes somente se procedem mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, conforme artigo 145 do mesmo diploma legal. Em tal caso, o artigo 38 do Código de Processo Penal dispõe que a vítima decairá do direito de queixa, se não o exercer dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. No presente caso, a vítima tomou conhecimento da autoria do fato em 19/08/2025 e comunicado em 08/09/2025 (Conforme Boletim de Ocorrência de id. 208368992). Com efeito, da data do fato e comunicação deste, até a presente data já se passaram mais de 06 (seis) meses, sem que a vítima ingressasse com a ação penal, de modo que é patente a ocorrência do instituto da decadência. É importante ressaltar, que a decadência se trata de matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz. Nesse sentido, vejamos: CPP: “Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício”. CP: “Art. 107. Extingue-se a punibilidade: IV- Pela prescrição, decadência ou perempção”. ISSO POSTO, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, e do art. 107, IV do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GREYCE REBECA DE SÁ VELASQUES DE MORAIS e MILTON DE MORAIS PEREIRA, da imputação que lhe foi imposta. Dispensada a intimação dos autores do fato e da vítima, conforme ENUNCIADOS 104 e 105, ambos do FONAJE. Transitada em julgado, procedam-se as anotações e comunicações necessárias. Após, arquive-se, com as cautelas de estilo. P.R.I. Cumpra-se. Submeto os autos ao(a) MM. Juiz(a) Togado(a) para a apreciação, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95. Tatiane Pereira Barros Juíza Leiga Vistos etc., HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mato Grosso. Data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito Cooperador(a)

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