Processo 1064524-55.2023.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1064524-55.2023.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1064524-55.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUCILIA MARIA FERREIRA CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO MARQUES DA SILVA - PA34828 DESTINATÁRIO(S): LUCILIA MARIA FERREIRA CARVALHO GUSTAVO MARQUES DA SILVA - (OAB: PA34828) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458137632) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1064524-55.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1064524-55.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUCILIA MARIA FERREIRA CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO MARQUES DA SILVA - PA34828 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1064524-55.2023.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a inexistência do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa nº 20 1 19 010285-48, extinguindo a execução fiscal, sem resolução de mérito. A sentença também condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida cobrada. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do pagamento integral do débito tributário, sob o argumento de que o recolhimento foi realizado com código de receita incorreto, o que impede sua vinculação ao débito inscrito. Aduz que não houve reconhecimento administrativo da quitação pela Receita Federal, sendo necessária a análise do órgão competente para validação do pagamento. Defende, ainda, a observância dos princípios da legalidade, da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, requerendo a reforma da sentença para o prosseguimento da execução fiscal. Por sua vez, em contrarrazões, a apelada suscita, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelação não impugna especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta que o tributo foi devidamente recolhido pela instituição financeira por determinação judicial, sendo irrelevante o equívoco no código de receita, especialmente por não ser imputável à contribuinte. Defende a extinção do crédito tributário pelo pagamento e a impossibilidade de cobrança de tributo já quitado, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1064524-55.2023.4.01.3900 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de recurso interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), que sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da quitação do débito tributário, sob o…

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