Processo 1064612-07.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1064612-07.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
22/09/2025
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1064612-07.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOHN ALVES ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A DESTINATÁRIO(S): JOHN ALVES ROCHA EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - (OAB: DF54042-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456826145) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1064612-07.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1064612-07.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOHN ALVES ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1064612-07.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: JOHN ALVES ROCHA, UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, JOHN ALVES ROCHA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão proferido por esta Segunda Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da ora embargante e deu provimento ao apelo da parte autora, John Alves Rocha. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta a ocorrência de omissões e obscuridades no acórdão, aduzindo, primordialmente, que o julgado não teria enfrentado a tese da independência absoluta entre os regimes previdenciários dos militares e dos servidores civis, consagrada nos artigos 42 e 142 da Carta Magna, circunstância que, em sua ótica, impediria o cômputo do tempo de serviço castrense para fins de manutenção em um regime civil ao qual o servidor jamais esteve vinculado. A embargante alega também que a interpretação conferida pela Turma configuraria ofensa à cláusula de reserva de plenário, inserta no artigo 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, por supostamente afastar a incidência dos artigos 1º, 3º e 22 da Lei 12.618/2012 sem a compulsória submissão da controvérsia à Corte Especial. Argumenta, ainda, que houve omissão quanto ao fim da integralidade e paridade para os novos entrantes após a promulgação da Emenda Constitucional 41/2003, requerendo, por fim, o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e legais invocados com o escopo de viabilizar o acesso processual às instâncias extraordinárias. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1064612-07.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: JOHN ALVES ROCHA, UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, JOHN ALVES ROCHA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se…

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