Processo 1064614-88.2021.4.01.3300

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1064614-88.2021.4.01.3300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A PROCESSO Nº 1064614-88.2021.4.01.3300 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDINEI DE SOUZA DE LIMA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EDINEI DE SOUZA DE LIMA, qualificado(a) na petição inicial, impetrou mandado de segurança contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM /BA, requerendo, liminarmente, que o impetrado seja compelido: 1) a restabelecer o benefício de titularidade do impetrante, desde a suspensão indevida - NB; 2) a se abster de cobrar/consignar qualquer valor até o fim do processo administrativo, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo. Em seguida, requereu a concessão da segurança a fim de: 1) declarar como ilegal o ato do INSS que suspendeu o benefício de titularidade da parte impetrante - NB, sem observância do devido processo legal; 2) determinar o restabelecimento do benefício desde a data imediatamente seguinte à suspensão indevida - NB; 3) determinar que o INSS se abstenha de cobrar/consignar qualquer valor até o fim do processo administrativo, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo. Relata que o impetrante estava em gozo do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 500.002.094-0). Ocorre que, o INSS suspendeu o benefício percebido pelo(a) impetrante, sem a prévia instauração do devido processo legal, isto, é, sem lhe assegurar a ampla defesa e o contraditório. É evidente que o bloqueio do referido benefício prejudica a subsistência do(a) impetrante, tendo em vista a sua natureza alimentar. A decisão registrada em 19.01.2024 indeferiu a liminar. O impetrado, em suas as informações (registradas em 22.03.2024), alegou que foi apurada a “irregularidade na manutenção do benefício, que foi suspenso, após constatação da aposentadoria NB 6234327404 de EDIVALDO JOSE DE LIMA, membro do grupo familiar, alterando a renda familiar. Finalizada a apuração, foi emitido ofício de recurso, em anexo. Após observado que não houve requerimento de recurso, ultrapassado o prazo legal, o benefício foi cessado e foi aberta tarefa para cobrança do período considerado irregular, de acordo com relatório de tarefa da apuração. Foi realizado o levantamento do valor de R$ 47.224,42 (quarenta e sete mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), corrigido monetariamente até esta data, referente ao período de 21/11/2017 a 31/05/2021, conforme art. 175 do Decreto n.º 3048/99.” Isto posto, tendo sido satisfeita a pretensão da impetrante, é de se reconhecer a perda do objeto do mandamus, requerendo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, ou, sucessivamente, seja reconhecida a inexistência de ato ilegal ou abusivo praticado por esta autoridade do INSS, denegando-se a segurança. O Ministério Público Federal afirmou, em seu pronunciamento, que não se manifestaria sobre o objeto da ação, por estar ausente o interesse público que justifique a sua atuação no feito. É o relatório. Decido. Da preliminar. Rejeito a preliminar de perda do objeto da ação, uma vez que não foi comprovado que o benefício foi restabelecido, nem que a cobrança impugnada foi suspensa. Do mérito. É oportuna, inicialmente, a transcrição do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre o benefício de prestação continuada, também conhecido como amparo social ao deficiente e ao idoso: Art. 20. O…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados