Processo 1064634-34.2021.4.01.3800

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1064634-34.2021.4.01.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária da Bahia 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1064634-34.2021.4.01.3800 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M C SILVA DA HORA E CIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA DE CASTRO FONSECA CARVALHO - MG71810 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: M C SILVA DA HORA E CIA LTDA - ME SILVANA DE CASTRO FONSECA CARVALHO - (OAB: MG71810) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2270524810 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1064634-34.2021.4.01.3800 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M C SILVA DA HORA E CIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA DE CASTRO FONSECA CARVALHO - MG71810 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - DESPACHO - Compulsando os autos da execução fiscal correlata nº. 0009249-50.2018.4.01.3307, é possível constatar que a empresa acionante celebrou, voluntariamente, parcelamento administrativo de seu débito consubstanciado na CDA nº. 192786 antes do ingresso com a presente ação anulatória, sendo sabido que a adesão a parcelamento, embora seja uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, VI), indica, a princípio, o reconhecimento da existência da dívida pelo(a) devedor(a), atraindo a incidência do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Esse foi o entendimento firmado pelo STJ, em sua súmula nº. 653, publicada em 06/12/2021: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.”. Além dessa situação peculiar, noto que a parte embargante deixou de se manifestar nos presentes autos desde a apresentação da contestação pelo IBAMA em outubro de 2021, o que, por si só, evidencia desinteresse no prosseguimento da causa, sendo ainda observado, da consulta ao feito executivo associado, que a pessoa jurídica demandante se encontra com situação cadastral de baixada desde 09/09/2020, tendo sido extinta por encerramento e liquidação voluntária. Ora, é fato que a baixa da empresa termina por extinguir a pessoa jurídica, retirando-lhe a capacidade de direito, razão pela qual se evidencia nos autos a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade da pessoa jurídica encerrada de estar em juízo a postular eventual reconhecimento de pretensões em seu favor. Desta forma, em atenção ao quanto previsto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as questões processuais levantadas nesta decisão, expondo, de forma justificada, a mantença de seu interesse de agir e demonstrando a preservação de sua personalidade jurídica, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos para sentença. SALVADOR, datado e assinado eletronicamente. DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR Juiz Federal Titular da 19ª Vara da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque…

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