Processo 1064761-46.2023.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1064761-46.2023.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1064761-46.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO AMERICO MEDINA BARBOZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A e JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - SP279999-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): PEDRO AMERICO MEDINA BARBOZA MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - (OAB: SP251190-A) JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - (OAB: SP279999-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456832593) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1064761-46.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1064761-46.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO AMERICO MEDINA BARBOZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A e JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - SP279999-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1064761-46.2023.4.01.3300 APELANTE: PEDRO AMERICO MEDINA BARBOZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário (tese da "revisão da vida toda"), o qual visava o recálculo da renda mensal inicial mediante a consideração de todo o período contributivo do segurado. Nas razões recursais, o apelante alega a necessidade de suspensão do processo, alegando afronta à determinação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102 e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 999. No mérito, sustenta que a controvérsia não reside na constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, mas no direito do segurado de optar pela regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, quando esta lhe for mais favorável que a regra de transição. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1064761-46.2023.4.01.3300 APELANTE: PEDRO AMERICO MEDINA BARBOZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Presentes os requisitos legais, recebo a apelação. I. Da suspensão do feito Em relação ao pedido de sobrestamento do feito, sem razão a parte autora. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que “após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF” (STF, Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025). Confira-se a respectiva ementa: Ementa: Direito Previdenciário. Direito Processual Civil. Reclamação constitucional. Suspensão de…

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