Processo 1064769-30.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Processo 1064769-30.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Michelle Macedo Soares - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias. Citada, a parte ré ofertou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A Lei nº17.224/2019, que instituiu aBonificaçãoporResultados- BR, prevê: " Art. 1º Fica instituída a Bonificação por Resultados BR a ser paga aos agentes públicos em exercício nos órgãos e unidades da administração direta, nas autarquias e nas fundações do Município de São Paulo, vinculada ao cumprimento do Programa de Metas previsto no art. 69-A daLei Orgânica do Município de São Pauloe à avaliação de resultados de projetos ou atividades específicas de cada órgão ou entidade, definidas nos termos deste Capítulo. (Redação dada pelaLei nº 17.722/2021) Art. 2º A Bonificação por Resultados BR constitui, nos termos desta Lei, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos, salários ou subsídios recebidos pelo agente público, que a perceberá de acordo com o cumprimento das metas fixadas pela Administração. § 1º A Bonificação por Resultados BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, subsídios, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, bem como sobre ela não incidirão os descontos previdenciários. § 2º(Revogado pelaLei nº 17.722/2021) Art. 3º A Bonificação por Resultados BR será paga, observado o montante global anual destinado ao seu pagamento, em razão do cumprimento das metas e avaliação de resultados de projetos ou atividades específicas definidas para o órgão, ente ou unidade administrativa onde o agente público estiver desempenhando suas funções, observadas as disposições deste Capítulo. (Redação dada pelaLei nº 17.722/2021) § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, os órgãos, entes ou unidades administrativas serão submetidos à avaliação destinada a apurar o cumprimento das metas e consecução dos resultados obtidos em cada período, de acordo com os indicadores globais, referidos no Programa de Metas previsto no art. 69-A daLei Orgânica do Município de São Paulo, e específicos de projetos e atividades, definidos nos termos do art. 6º desta Lei. (Redação dada pelaLei nº 17.722/2021) § 2º As metas que possuam indicador restrito a uma entrega única e não divisível poderão ser mensuradas a partir do cronograma de atividades definido para cada período de avaliação. (Redação dada pelaLei nº 17.722/2021) (grifos nossos) Dessume-se o caráter remuneratório da verba, cujo pagamento está condicionado ao cumprimento de metas. Nesse sentido, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015), firmou o entendimento de que a BR tem natureza remuneratória:…
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