Processo 1064794-61.2022.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1064794-61.2022.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064794-61.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA OBECINA CARNEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA OBECINA CARNEIRO DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, ao fundamento de que, à época da concessão, o salário de benefício teria sido limitado ao teto então vigente. Foram juntados documentos. O INSS informou a inexistência de memória de cálculo. A parte autora foi intimada para apresentar a memória de cálculo do benefício, não tendo atendido à determinação. A contadoria judicial informou a impossibilidade de elaboração dos cálculos diante da ausência da memória de cálculo do benefício, destacando a necessidade da carta de concessão com os dados técnicos pertinentes. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 201, estabelece os contornos do regime geral de previdência social, prevendo, dentre outros aspectos, a limitação dos benefícios ao teto previdenciário, em consonância com os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial. As Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 promoveram a elevação desse limite máximo, o que ensejou a discussão acerca da possibilidade de readequação dos benefícios concedidos anteriormente. A readequação decorrente dos novos tetos constitucionais não se confunde com a revisão do ato concessório, pois não implica rediscussão dos critérios utilizados na concessão do benefício, mas apenas a recomposição da renda mensal em razão da elevação do limite máximo do sistema previdenciário. Todavia, a aplicação dessa tese pressupõe, necessariamente, a demonstração de que, no momento da concessão, o salário de benefício apurado superava o teto vigente, tendo sido por ele limitado. Essa circunstância não pode ser presumida, exigindo prova técnica idônea que permita a reconstrução da memória de cálculo do benefício, com a indicação dos salários de contribuição utilizados, da média apurada, do salário de benefício encontrado, do coeficiente aplicado e da renda mensal inicial efetivamente implantada. Somente a partir desses elementos é possível aferir a existência de limitação ao teto e, por conseguinte, eventual direito à readequação. No caso concreto, verifica-se que a parte autora é titular de benefício de pensão por morte previdenciária, concedido em 23/09/1991, atualmente ativo. Sustenta que o salário de benefício teria sido limitado ao teto vigente à época da concessão, o que justificaria a aplicação dos novos tetos constitucionais. Contudo, não trouxe aos autos documentação apta a comprovar tal alegação. Ao longo da instrução processual, foi oportunizada à parte autora a apresentação da memória de cálculo do benefício ou de documentos equivalentes que permitissem a verificação da alegada limitação. Apesar disso, não houve a juntada dos elementos necessários. Por sua vez, o INSS informou expressamente que não dispõe da memória de cálculo do benefício nos sistemas disponíveis, sendo indispensável, para tanto, a apresentação da carta de concessão contendo os dados técnicos pertinentes . Os…

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